TRF2 - 5022148-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022148-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOAO PEDRO BENTO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA MIGUEL (OAB RJ137938) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM 17 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 25/08/2022 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 29, PROCADM3.
NÃO HOUVE ALI APURAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
A SENTENÇA (EVENTO 35) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 23) E TAMBÉM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CADÚNICO REGULAR, TEMAS PRECLUSOS A ESSA ALTURA; (II) RECONHECEU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NOS SEGUINTES TERMOS: "DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA CERTIDÃO DOS AUTOS (EVENTO 18), A FAMÍLIA É COMPOSTA SOMENTE PELA PARTE AUTORA, ATUALMENTE COM 16 (DEZESSEIS) ANOS, E POR SUA AVÓ, COM 76 (SETENTA E SEIS) ANOS DE IDADE.
A ÚNICA RENDA DA FAMÍLIA É PROVENIENTE DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PERCEBIDO PELA AVÓ, NO VALOR DE R$ 1.800,00.
CONSTA DO DOCUMENTO QUE RESIDEM EM CASA É PRÓPRIA, SITUADA EM COMUNIDADE CARENTE, TRATANDO-SE DE IMÓVEL BEM PEQUENO, COM ESTRUTURA RÚSTICA, SENDO VISÍVEL QUE O TELHADO É SUSTENTADO DE FORMA IMPROVISADA.
SÃO POUCOS OS MÓVEIS DA CASA, TODOS MUITO SIMPLES E DE USO COMUM, APARENTANDO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, E EM SUA MAIORIA OBTIDOS POR MEIO DE DOAÇÃO.
CONSTA AINDA QUE A MAIOR DESPESA DA FAMÍLIA É COM ALIMENTAÇÃO, NO VALOR DE R$ 1.000,00.
DIANTE DISSO, EMBORA A RENDA FAMILIAR SUPERE O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA PER CAPITA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE ESTE PARÂMETRO DEVE SER CONJUGADO COM O CONTEXTO NO QUAL ESTÁ INSERIDO A FAMÍLIA, BEM COMO CONSIDERAR OS LIMITES IMPOSTOS PELA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA, ALÉM DA NECESSIDADE DE CUSTEAR TRATAMENTOS E ABORDAGENS TERAPEUTICAS RECOMENDADAS.
ADUZA-SE, POR IGUAL, QUE TODA RENDA PROVEM DA AVÓS, BASTANTE IDOSA E QUE, DESTARTE, JÁ TEM OS PROBLEMAS E LIMITAÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA.
ASSIM, ENTENDO QUE A FAMÍLIA DA PARTE AUTORA SE ENQUADRA NO QUESITO DA MISERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI DO LOAS, E, DIANTE DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, ELA FAZ JUS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 25/08/2022 (EVENTO 29, DOCUMENTO 3)"; O INSS RECORREU (EVENTO 48). 1) DO RECURSO.
O RECURSO DISSE O SEGUINTE: "CONFORME PROVA PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO, EIS QUE A RENDA PER CAPITA FAMILIAR É DE R$900,00, OU SEJA, SUPERIOR LIMITE DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, CONFORME CONSTATADO NA AVALIAÇÃO SOCIAL (EVENTO 18 - CERT1): (...) DIANTE DISSO, O INSS PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO".
A RENDA DE R$ 1.800,00 DECORRENTE DE PENSÃO EM 2024 É UMA PREMISSA INCONTROVERSA.
ISSO FOI DECLARADO NA CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 18, DE 25/04/2024), ADOTADO PELA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO PELO INSS.
O CNIS DA AVÓ DO AUTOR (COM 77 ANOS ATUALMENTE) ESTÁ NO EVENTO 29, OUT5, E ALI NÃO CONSTA A PENSÃO, DE MODO QUE SÓ SE PODE CONCLUIR QUE O BENEFÍCIO É DE OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
TAMBÉM NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS SOBRE O VALOR DESSA PENSÃO EM 2022 (DER) OU EM 2023.
DESSE MODO, A FIM DE ESTIMAR ESSES VALORES HISTÓRICOS, APLIQUEI A EVOLUÇÃO OU INVOLUÇÃO POR MEIO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS, EM UMA TENTATIVA DE ESTIMAR A RENDA.
DESSE MODO, ENCONTRAMOS OS VALORES DE R$ 1.638,45 EM 2022, DE R$ 1.735,61 EM 2023 E O VALOR-PREMISSA, DE R$ 1.800,00 EM 2024.
QUANTO À COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR, DEVE-SE DESTACAR QUE A TITULAR DA RENDA É AVÓ DO AUTOR, DE MODO QUE, A RIGOR, ELA E O AUTOR NÃO INTEGRAM O MESMO NÚCLEO FAMILIAR NOS TERMOS DA LOAS, ART. 20, §1º ("PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO CAPUT, A FAMÍLIA É COMPOSTA PELO REQUERENTE, O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OS PAIS E, NA AUSÊNCIA DE UM DELES, A MADRASTA OU O PADRASTO, OS IRMÃOS SOLTEIROS, OS FILHOS E ENTEADOS SOLTEIROS E OS MENORES TUTELADOS, DESDE QUE VIVAM SOB O MESMO TETO").
POR OUTRO LADO, ELA É DEVEDORA DE ALIMENTOS AO NETO.
NESSES CASOS DE PESSOA QUE NÃO INTEGRA O NÚCLEO FAMILIAR PELA LOAS, MAS QUE TEM DEVER ALIMENTAR O DEFICIENTE, TEMOS APLICADO A NOÇÃO DE QUE SE DEVE APURAR O VALOR DA EVENTUAL PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE PODERIA SER EXIGIDA DA ALIMENTANTE SEM PREJUÍZO DE SUA DIGNIDADE E, PARA ISSO, TEMOS CONSIDERADO O SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO APURADO PELO DIEESE (PARA UMA PESSOA; HTTPS://WWW.DIEESE.ORG.BR/ANALISECESTABASICA/SALARIOMINIMO.HTML) COMO REFERÊNCIA PARA O CONSUMO PRÓPRIO DA ALIMENTANTE.
DESSE MODO, AO SE TOMAR OS RENDIMENTOS ESTIMADOS DA AVÓ DE 08/2022 (DER) A 08/2024 (MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR À SENTENÇA), COM A SUBTRAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA UMA PESSOA, ENCONTRAMOS VALORES (DISPONÍVEIS PARA O AUTOR) MUITO INFERIORES A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
EM ALGUNS MESES, ESSE VALOR DISPONÍVEL FOI NEGATIVO.
NA MÉDIA DO PERÍODO, ESSA RENDA DISPONÍVEL PARA O AUTOR FOI DE 0,26 VEZES O LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DESSE MODO, IMPÕE-SE RECONHECER QUE O AUTOR CUMPRE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO, MESMO COM BASE NO PARÂMETRO NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ASSIM, A SOLUÇÃO FINAL DA SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 17 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 25/08/2022 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 29, PROCADM3.
Não houve ali apuração do requisito socioeconômico.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido procedente com a seguinte lógica: (i) reconheceu a deficiência com base no laudo médico judicial (Evento 23) e também o cumprimento do requisito do Cadúnico regular, temas preclusos a essa altura; (ii) reconheceu o cumprimento do requisito socioeconômico nos seguintes termos: "de acordo com as informações trazidas pela Certidão dos autos (evento 18), a família é composta somente pela parte autora, atualmente com 16 (dezesseis) anos, e por sua avó, com 76 (setenta e seis) anos de idade.
A única renda da família é proveniente do benefício de pensão por morte percebido pela avó, no valor de R$ 1.800,00.
Consta do documento que residem em casa é própria, situada em comunidade carente, tratando-se de imóvel bem pequeno, com estrutura rústica, sendo visível que o telhado é sustentado de forma improvisada.
São poucos os móveis da casa, todos muito simples e de uso comum, aparentando mau estado de conservação, e em sua maioria obtidos por meio de doação.
Consta ainda que a maior despesa da família é com alimentação, no valor de R$ 1.000,00.
Diante disso, embora a renda familiar supere o critério objetivo de renda per capita de 1/2 salário mínimo, não há dúvidas de que este parâmetro deve ser conjugado com o contexto no qual está inserido a família, bem como considerar os limites impostos pela patologia que acomete a parte autora, além da necessidade de custear tratamentos e abordagens terapeuticas recomendadas.
Aduza-se, por igual, que toda renda provem da avós, bastante idosa e que, destarte, já tem os problemas e limitações inerentes à faixa etária.
Assim, entendo que a família da parte autora se enquadra no quesito da miserabilidade exigida pela lei do LOAS, e, diante da implementação dos requisitos, ela faz jus ao deferimento do benefício desde o requerimento administrativo de 25/08/2022 (evento 29, documento 3)"; O INSS recorreu (Evento 48). Contrarrazões, no Evento 53.
Examino.
Do recurso.
O recurso disse o seguinte: "conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos para o benefício, eis que a renda per capita familiar é de R$900,00, ou seja, superior limite de 1/2 salário-mínimo, conforme constatado na avaliação social (evento 18 - cert1): (...) Diante disso, o INSS pugna pela improcedência do pedido".
A renda de R$ 1.800,00 decorrente de pensão em 2024 é uma premissa incontroversa.
Isso foi declarado na constatação social (Evento 18, de 25/04/2024), adotado pela sentença e não impugnado pelo INSS.
O CNIS da avó do autor (com 77 anos atualmente) está no Evento 29, OUT5, e ali não consta a pensão, de modo que só se pode concluir que o benefício é de outro regime de previdência.
Não há nenhuma comprovação nos autos.
Também não há qualquer comprovação nos autos sobre o valor dessa pensão em 2022 (DER) ou em 2023.
Desse modo, a fim de estimar esses valores históricos, apliquei a evolução ou involução por meio dos índices de reajuste dos benefícios do RGPS, em uma tentativa de estimar a renda.
Desse modo, encontramos os valores de R$ 1.638,45 em 2022, de R$ 1.735,61 em 2023 e o valor-premissa, de R$ 1.800,00 em 2024.
Quanto à composição do núcleo familiar, deve-se destacar que a titular da renda é avó do autor, de modo que, a rigor, ela e o autor não integram o mesmo núcleo familiar nos termos da Loas, art. 20, §1º ("para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto").
Por outro lado, ela é devedora de alimentos ao neto.
Nesses casos de pessoa que não integra o núcleo familiar pela Loas, mas que tem dever alimentar o deficiente, temos aplicado a noção de que se deve apurar o valor da eventual pensão alimentícia que poderia ser exigida da alimentante sem prejuízo de sua dignidade e, para isso, temos considerado o salário mínimo necessário apurado pelo Dieese (para uma pessoa; https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) como referência para o consumo próprio da alimentante.
Desse modo, ao se tomar os rendimentos estimados da avó de 08/2022 (DER) a 08/2024 (mês imediatamente anterior à sentença), com a subtração do salário mínimo necessário para uma pessoa, encontramos valores (disponíveis para o autor) muito inferiores a 1/4 do salário mínimo.
Em alguns meses, esse valor disponível foi negativo.
Na média do período, essa renda disponível para o autor foi de 0,26 vezes o limite normativo de 1/4 do salário mínimo.
MêsRendaSalário mínimo necessário para 4 pessoasSalário mínimo necessário para 1 pessoaRenda disponível para o autorLimite de 1/4 do salário mínimoRelação renda disponível / limite normativoago/22 1.638,456.298,91 1.574,73 63,72 303,000,21set/22 1.638,456.306,97 1.576,74 61,71 303,000,20out/22 1.638,456.458,86 1.614,72 23,73 303,000,08nov/22 1.638,456.575,30 1.643,83- 5,38 303,00-0,02dez/22 1.638,456.647,63 1.661,91- 23,46 303,00-0,08jan/23 1.735,616.641,58 1.660,40 75,21 325,500,23fev/23 1.735,616.547,58 1.636,90 98,71 325,500,30mar/23 1.735,616.571,52 1.642,88 92,73 325,500,28abr/23 1.735,616.676,11 1.669,03 66,58 325,500,20mai/23 1.735,616.652,09 1.663,02 72,59 330,000,22jun/23 1.735,616.578,41 1.644,60 91,01 330,000,28jul/23 1.735,616.528,93 1.632,23 103,38 330,000,31ago/23 1.735,616.389,72 1.597,43 138,18 330,000,42set/23 1.735,616.280,93 1.570,23 165,38 330,000,50out/23 1.735,616.210,11 1.552,53 183,08 330,000,55nov/23 1.735,616.294,71 1.573,68 161,93 330,000,49dez/23 1.735,616.439,62 1.609,91 125,70 330,000,38jan/24 1.800,006.723,41 1.680,85 119,15 353,000,34fev/24 1.800,006.996,36 1.749,09 50,91 353,000,14mar/24 1.800,006.832,20 1.708,05 91,95 353,000,26abr/24 1.800,006.912,69 1.728,17 71,83 353,000,20mai/24 1.800,006.946,37 1.736,59 63,41 353,000,18jun/24 1.800,006.995,44 1.748,86 51,14 353,000,14jul/24 1.800,006.802,88 1.700,72 99,28 353,000,28ago/24 1.800,006.606,13 1.651,53 148,47 353,000,42Média 0,26 Desse modo, impõe-se reconhecer que o autor cumpre o requisito socioeconômico, mesmo com base no parâmetro normativo de 1/4 do salário mínimo.
Assim, a solução final da sentença deve ser mantida.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 20/08/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:42
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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29/01/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/12/2024 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/12/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/12/2024 15:31
Determinada a intimação
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12/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2024 10:46
Determinada a intimação
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16/10/2024 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 11:48
Juntada de Petição
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14/10/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2024 06:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2024 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/06/2024 20:20
Juntada de Petição
-
12/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/06/2024 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
24/05/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:54
Juntada de Petição
-
22/05/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/04/2024 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2024 18:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 12:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/04/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2024 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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