TRF2 - 5075643-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 18:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:04
Intimado em Secretaria
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 03:00
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075643-64.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando excesso de execução, nulidade do título, ilegitimidade passiva e prescrição.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No que se refere à alegação de excesso de execução e nulidade do título, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Ademais, como a própria excipiente mencionou, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar o valor que considera correto, de forma detalhada e atualizada, juntamente com a impugnação, ex vi do art 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar, o que não foi cumprido pela parte excipiente.
No que se refere à tese de ilegitimidade passiva, o documento de Evento 14, OUT3 aponta que a excipiente passou a ser proprietária do imóvel em 04/12/2017, tendo sido a propriedade transferida para MARCELO FERREIRA DA SILVA somente em 25/10/2023.
Assim, a excipiente era proprietária do imóvel em questão no período do fato gerador (2018, 2019 e 2021).
Por fim, alega a excipiente a prescrição do crédito em cobrança, uma vez que a constituição definitiva teria ocorrido em 2016 e a citação da CEF apenas em setembro/2024, ou seja, após o prazo quinquenal da prescrição.
Analisando-se a CDA que instrui os autos, verifica-se que os créditos em cobrança não foram constituídos em 2016, como alega a excipiente.
Em verdade, trata-se de cobrança referente a IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2021.
Depreende-se, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional para ajuizamento da demanda.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se. -
11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 14:38
Decisão interlocutória
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14/02/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 08:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2025 09:51
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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21/01/2025 10:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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19/12/2024 19:12
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 18:40
Determinada a intimação
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 22:17
Juntada de Petição
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27/09/2024 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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27/09/2024 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 22:17
Determinada a citação
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25/09/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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