TRF2 - 5004981-72.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 11:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004981-72.2024.4.02.5005/ESAUTOR: WILMAR FLORES DA SILVAADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 20:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 15:50
Juntada de Petição
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10/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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29/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILMAR FLORES DA SILVA <br/> Data: 09/01/2025 às 14:30. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar, Edi
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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25/10/2024 15:49
Despacho
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25/10/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:52
Determinada a intimação
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24/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 14:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para ESCOL01S)
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24/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:08
Decisão interlocutória
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21/10/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 15:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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16/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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