TRF2 - 5007558-72.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:49
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007558-72.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DE ASSIS HILARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
AUTOR TEM 53 ANOS ATUALMENTE.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
DER EM 24/05/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM13.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 27; PERÍCIA EM 11/12/2024), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 35), COM BASE EM LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DO AUTOR NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 53 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 24/05/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM13.
A sentença (Evento 35) – com base no laudo médico judicial (Evento 27; perícia em 11/12/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 41).
Sem contrarrazões (Eventos 42/45).
Examino.
O Perito colheu histórico e as queixas: "a parte autora informa que sua doença teve início em 2013, apos acidente decorrente de queda em vala.
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal lombar.
Relata que realizou tratamento conservador com fisioterapia.
No momento em tratamento com Pilates e fisioterapia.
Outras doenças : não.
Medicamentos de uso regular: prebictal 50 mg , citoneurim”.
O Perito também indicou a documentação médica analisada: “Laudo Médico - 10/09/2024 2/11/24; RM DA COLUNA LOMBO SACRA - 26/04/2013- 17/4/24”.
O laudo contém a descrição do exame clínico realizado: “entra na sala pericial por meios próprios usando uma bengala à esquerda.
Sem hipotrofias musculares de desuso.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações Lasegue negativo, reflexos patelares e tricipitais presentes e simétricos.
Marca Solar de sandálias, calosidades plantar e simétricas.
Panturrilhas simétricas.
Arco de movimento amplo de ambos os joelhos, sem derrame articular.
Mobilidade sem restrições relevantes”.
Ao final, o Perito concluiu: “a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
De acordo com avaliação médica pericial pelo IF-BRA, foi constatada pontuação 4050 compatível com NÃO DEFICIÊNCIA”.
O recurso, de sua vez, disse: “a conclusão do perito judicial não condiz com a enfermidade no qual o autor está acometido bem como os laudos e exames médicos juntados aos presentes autos.
Os laudos médicos apresentados na petição inicial demonstram a existência de impedimento de longo prazo, uma vez que o autor é acometido de ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL (CID M48.0), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54.4) E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID M51.1)”. A alegação é puramente genérica.
Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais. O mero indicativo de uma ou mais patologias, controladas por medicamentos ou tratamentos, não comprova deficiência ou qualquer incapacidade de longo prazo. O reconhecimento, pelo INSS, do indicador de impedimento de longo prazo (Evento 1, PROCADM13, Página 68) apenas significa que foi constatada doença ou lesão que tenha duração por dois anos ou mais.
No entanto, no presente caso, o INSS entendeu que o impedimento constatado não seria de monta tal a ponto de causar deficiência.
Portanto, o INSS não reconheceu deficiência alguma, nem mesmo leve.
O recurso disse ainda: “garantir esse benefício é um ato de respeito à dignidade humana e uma forma de inclusão, contribuindo para que esses indivíduos tenham a possibilidade de reconstruir suas vidas e superar as barreiras impostas pela doença.
Assim, o LOAS não é apenas uma assistência financeira, mas um suporte fundamental para a reconstrução da autonomia e cidadania.
Além disso, é importante frisar que não é crível alegar que a autora tenha as mesmas condições que os demais indivíduos saudáveis e com melhores condições financeiras possuem para lidar com as patologias que porta".
Argumentação fica rejeitada.
Não há nos autos qualquer comprovação de fatos em que o autor tenha sido discriminado ou preterido por potencial empregador ou tomador de serviço.
Bem assim, a perícia médica judicial não indicou qualquer estigma físico.
O autor, de acordo com laudos médicos periciais, tem capacidade de inclusão no mercado de trabalho, de acordo com sua idade e nível de escolaridade.
Logo, não se vê razão para concluir pela impossibilidade de integração à sociedade em geral e ao mercado de trabalho em particular.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:25
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 03:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 20:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 01:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/11/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:26
Determinada a intimação
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18/11/2024 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO DE ASSIS HILARIO <br/> Data: 11/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
-
23/10/2024 16:12
Juntada de Petição
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição
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24/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 20:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 09:19
Determinada a citação
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20/09/2024 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 06:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO DE ASSIS HILARIO <br/> Data: 16/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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09/08/2024 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2024 13:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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