TRF2 - 5008909-08.2023.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO43
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008909-08.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARTA PEREIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTORA COM 53 ANOS, ATUALMENTE.
DER EM 24/03/2023.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 25; PERÍCIA EM 29/08/2023) E LAUDO MÉDICO JUDICIAL COMPLEMENTAR (EVENTO 60) , COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 53 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 24/03/2023 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM13.
A sentença (Evento 75) – com base no laudo médico judicial (Evento 25, com complemento no Evento 60; perícia em 29/08/2023), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (evento 79).
Sem contrarrazões (Eventos 80/81 e 83/84).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: “a autora apresenta um quadro com queixas depressivas, insônia, ansiedade.
Está em tratamento e faz uso de Fluoxetina, Alprazolam, Zolpidem".
O laudo contém também a descrição do exame psíquico realizado: “a autora apresenta-se adequadamente trajada com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Josinaldo, esposo.
Mostra um relacionamento na entrevista com atitude calada.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade diminuída.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor deprimido.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado”.
Bem assim, o Perito, ao final, concluiu que a autora porta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, mas que "não há impedimento de natureza física intelectual ou sensorial que a incapacite pelo prazo mínimo de dois anos". O Perito fixou ainda que não há incapacidade.
O recurso, de sua vez, disse: “a recorrente conforme laudos médicos juntados nos eventos, 01, 64 e 66 está incapaz por tempo indeterminado para exercer suas funções laborativas, em decorrência de Transtorno Depressivo Recorrente Grave com Sintomas Psicóticos CID F 33.3”.
Alegação fica rejeitada.
A perícia judicial concluiu que não havia sintomas psicóticos.
Bem assim, as declarações médicas do Evento 1 (Evento 1, LAUDO8, Páginas 1/3, 6 e 8; Evento 1, LAUDO9, Página 2; e Evento 1, ANEXO11, Página 2) não fazem referência a sintomas psicóticos.
Os documentos dos Eventos 64 e 66 foram juntados depois da perícia, de modo que não podem ser conhecidos (Súmula 84 das TR-RJ).
Eventual alteração do estado de saúde a da autora depois da perícia judicial desafia novo requerimento administrativo.
O recurso disse, ainda: “a respeitosa sentença que julgou a referida ação improcedente fixou sua tese na alegação do laudo médico judicial que NÃO levou em consideração os laudos dos médicos assistentes que CONFIRMAM a incapacidade da autora”.
A alegação é puramente genérica.
Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 75, SENT1, Página 1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:41
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 20:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/09/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2024 10:52
Juntada de Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:56
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/02/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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31/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2024 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/01/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/12/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2023 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2023 12:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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07/08/2023 14:42
Juntada de Petição
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02/08/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2023 18:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 14:48
Juntada de Petição
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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