TRF2 - 5003075-24.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO44
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003075-24.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ROBSON CARLOS BAYERL (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSELI DE SOUZA SILVA (OAB RJ213869) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 15/03/2022.
O PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO ESTÁ NO EVENTO 9.
O INSS RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE 21/12/1988 A 28/04/1995 POR PRESUNÇÃO COM BASE NO ITEM 2.4.5 DO ANEXO DO REGULAMENTO DE 1964 ("TELEGRAFISTA, TELEFONISTA, RÁDIO OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES", EMBORA O AUTOR NÃO EXERCESSE QUAISQUER DESSAS FUNÇÕES) E TOTALIZOU 36 ANOS, 11 MESES E 1 DIA (EVENTO 9, PROCADM1, PÁGINA 80).
A INICIAL POSTULA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/12/1988 A 10/02/2020, EM QUE ELE TRABALHOU NA FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ELETRICIDADE EM CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME O PPP DO EVENTO 9, PROCADM1, PÁGINA 65.
NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
A SENTENÇA (EVENTO 23): (I) DECLAROU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO (EMBORA NÃO HAJA PEDIDO DECLARATÓRIO).
NESSE EXAME, NÃO APRECIOU A PROFISSIOGRAFIA E DISSE APENAS: "DA ANÁLISE DO PPP JUNTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO EVENTO 9 – PRCADM1, FLS. 65/67, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE A PARTE AUTORA LABOROU NA EMPRESA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A NO PERÍODO DE 21/12/1988 A 10/02/2020, E ESTEVE EXPOSTA AO FATOR DE RISCO ELETRICIDADE COM INTENSIDADE ACIMA DE 250 VOLTS"; (II) DEFERIU A CONVERSÃO PEDIDA.
NÃO HOUVE DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
O INSS RECORREU (EVENTO 27).
O RECURSO ALEGA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO TEMA 1.209 DO STF, QUE CUIDA DA ESPECIALIDADE DOS VIGILANTES.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
EMBORA O JULGAMENTO A SER PROFERIDO NO TEMA 1.209, SOBRE PERICULOSIDADE DEPOIS DE 05/03/1997, POSSA VIR A TER ALGUM TIPO DE REPERCUSSÃO NA COMPREENSÃO DO TEMA DA ELETRICIDADE, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A ORDEM DE SUSPENSÃO DIRIGIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS LIMITA-SE AOS JULGAMENTOS SOBRE OS VIGILANTES.
CASO O STF PRETENDESSE A SUSPENSÃO PARA TODOS OS CASOS SOBRE PERICULOSIDADE DESPOIS DE 05/03/1997, DETERMINARIA DE MODO EXPRESSO.
CABE PONDERAR QUE A REGRA É QUE O PROCESSO ANDE.
A SUSPENSÃO É UMA EXCEÇÃO E, POR ISSO, NÃO CABE A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU AMPLIATIVA DA ORDEM DE SUSPENSÃO.
QUANTO AO MÉRITO E DE RELEVANTE E PREJUDICIAL DOS DEMAIS ARGUMENTOS, O RECURSO DISSE: "VALE RESSALTAR QUE DE ACORDO COM O PPP, AS FUNÇÕES ERAM ESSENCIALMENTE DE "CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES" E, PORTANTO, INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA EXPOSIÇÃO".
A PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP É A SEGUINTE: "DESENVOLVEU COMO TÉCNICO EM ELETRICIDADE B, TÉCNICO EM ELETRICIDADE C, TÉCNICO DE CAMPO ESPECIALISTA E TÉCNICO DE CAMPO SR (O HISTÓRICO DE NOMES DOS CARGOS REFERE-SE AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA, PORÉM TODOS SÃO INERENTES À MESMA FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ELETRICIDADE), ATIVIDADES DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE AÇÃO FOCADOS NOS RESULTADOS E ELABORADOS ATRAVÉS DE UMA ORIGEM MENSURÁVEL; CONTROLE DOS RECURSOS DE MATERIAIS E DE MÃO DE OBRA NECESSÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA PRODUÇÃO ESTABELECIDA, BUSCANDO UMA SINERGIA COM O CUSTO BENEFÍCIO; PLANEJAMENTO E CONTROLE DOS MATERIAIS E MEDIDORES UTILIZADOS PELA GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA; A INFORMAÇÃO DE FATOS PERTINENTES A MUDANÇAS DE PROCEDIMENTOS E NORMAS DA EMPRESA; PROCESSO DE ANÁLISE NA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEJA EFETIVADO COM QUALIDADE E SEGURANÇA, CUIDANDO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS FORNECIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES; PLANEJAMENTO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DIRECIONADAS AO CUMPRIMENTO DAS METAS; CONTROLE, FISCALIZAR E ACOMPANHAR OS SERVIÇOS DE CAMPO; ELABORAÇÃO DAS INSTRUÇÃO DE SERVIÇO E RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELAS EQUIPES DE CAMPO.
SENDO QUE ESSAS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS EXPOSTAS A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS.
AS ATIVIDADES FORAM EXECUTADAS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE".
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE A ATIVIDADE ERA ESSENCIALMENTE GERENCIAL.
NÃO HAVIA TAREFAS DIRETAS DE CAMPO REALIZADAS PELO AUTOR, MAS CONTROLE E PLANEJAMENTO DE SUA PARTE.
DESSE MODO, EMBORA, AO FINAL, CONSTE QUE "ESSAS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS EXPOSTAS A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS", ESSA PASSAGEM NÃO APRESENTA QUALQUER CONEXÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DESCRITAS.
LOGO, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE A EXPOSIÇÃO NOCIVA NÃO ERA INERENTE OU INDISSOCIÁVEL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
O CASO PRESENTE, PORTANTO, NÃO ATENDE À COMPREENSÃO FIXADA NO TEMA 210 DA TNU: "PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §3.º, DA LEI N.º 8.213/91 À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V, EXIGE-SE A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA, O SEU CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". ESPECIALIDADE GLOSADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 15/03/2022.
O procedimento concessório está no Evento 9.
O INSS reconheceu a especialidade de 21/12/1988 a 28/04/1995 por presunção com base no item 2.4.5 do Anexo do Regulamento de 1964 ("telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações", embora o autor não exercesse quaisquer dessas funções) e totalizou 36 anos, 11 meses e 1 dia (Evento 9, PROCADM1, Página 80).
A inicial postula a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, sob a alegação de especialidade do período de 21/12/1988 a 10/02/2020, em que ele trabalhou na função de técnico em eletricidade em concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme o PPP do Evento 9, PROCADM1, Página 65.
Não há pedido declaratório da especialidade.
A sentença (Evento 23): (i) declarou a especialidade do período (embora não haja pedido declaratório).
Nesse exame, não apreciou a profissiografia e disse apenas: "da análise do PPP juntado no processo administrativo do Evento 9 – PRCADM1, fls. 65/67, é possível verificar que a parte autora laborou na empresa Light Serviços de Eletricidade S.A no período de 21/12/1988 a 10/02/2020, e esteve exposta ao fator de risco eletricidade com intensidade acima de 250 volts"; (ii) deferiu a conversão pedida.
Não houve deferimento da tutela provisória.
O INSS recorreu (Evento 27).
Sem contrarrazões (Eventos 29/31).
Examino.
O recurso alega a necessidade de suspensão do julgamento, em razão do Tema 1.209 do STF, que cuida da especialidade dos vigilantes.
A alegação fica rejeitada.
Embora o julgamento a ser proferido no Tema 1.209, sobre periculosidade depois de 05/03/1997, possa vir a ter algum tipo de repercussão na compreensão do tema da eletricidade, a questão fundamental é que a ordem de suspensão dirigida às instâncias ordinárias limita-se aos julgamentos sobre os vigilantes.
Caso o STF pretendesse a suspensão para todos os casos sobre periculosidade despois de 05/03/1997, determinaria de modo expresso.
Cabe ponderar que a regra é que o processo ande.
A suspensão é uma exceção e, por isso, não cabe a interpretação analógica ou ampliativa da ordem de suspensão.
Quanto ao mérito e de relevante e prejudicial dos demais argumentos, o recurso disse: "vale ressaltar que de acordo com o PPP, as funções eram essencialmente de "controle, fiscalização e acompanhamento das ações" e, portanto, incompatível com a alegada exposição".
A profissiografia descrita no PPP é a seguinte: "desenvolveu como Técnico em eletricidade B, Técnico em eletricidade C, Técnico de campo especialista e Técnico de campo SR (o histórico de nomes dos cargos refere-se ao plano de cargos e salários da empresa, porém todos são inerentes à mesma função de Técnico em eletricidade), atividades de elaboração de planos de ação focados nos resultados e elaborados através de uma origem mensurável; controle dos recursos de materiais e de mão de obra necessária para o cumprimento da produção estabelecida, buscando uma sinergia com o custo benefício; planejamento e controle dos materiais e medidores utilizados pela gerência de recuperação de energia; a informação de fatos pertinentes a mudanças de procedimentos e normas da empresa; processo de análise na realização dos serviços prestados seja efetivado com qualidade e segurança, cuidando dos recursos necessários fornecidos para o desenvolvimento das atividades; planejamento, controle e acompanhamento das ações direcionadas ao cumprimento das metas; controle, fiscalizar e acompanhar os serviços de campo; elaboração das instrução de serviço e relatórios das atividades executadas pelas equipes de campo.
Sendo que essas atividades foram exercidas expostas a tensões elétricas superiores a 250 volts.
As atividades foram executadas de forma habitual e permanente".
Verifica-se, portanto, que a atividade era essencialmente gerencial.
Não havia tarefas diretas de campo realizadas pelo autor, mas controle e planejamento de sua parte.
Desse modo, embora, ao final, conste que "essas atividades foram exercidas expostas a tensões elétricas superiores a 250 volts", essa passagem não apresenta qualquer conexão com as atribuições descritas.
Logo, impõe-se concluir que a exposição nociva não era inerente ou indissociável das atividades exercidas.
O caso presente, portanto, não atende à compreensão fixada no Tema 210 da TNU: "para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Especialidade glosada.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) anular o preceito declaratório da especialidade (não há pedido); e (ii) julgar improcedente o pedido condenatório (de conversão da aposentadoria do autor em especial).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:29
Conhecido o recurso e provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:17
Determinada a intimação
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11/03/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 21:32
Juntada de Petição
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04/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/08/2023 10:48
Juntada de Petição
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10/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/08/2023 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 16:06
Decisão interlocutória
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02/05/2023 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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