TRF2 - 5010702-50.2021.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:59
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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21/08/2025 14:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 10:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010702-50.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO ADILSON FELIZARDO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 11/01/1988 A 04/01/1999; DE 17/03/1999 A 29/08/2002; DO DIA 01/10/2001; DE 12/04/2004 A 01/06/2005; DE 13/01/2006 A 08/08/2006; DE 15/01/2007 A 04/05/2007; DE 02/05/2007 A 15/08/2011; DE 02/05/2012 A 06/03/2013; DE 11/03/2013 A 09/09/2013; DE 02/12/2013 A 03/01/2017; DE 02/05/2017 A 07/07/2017; DE 22/08/2019 A 29/05/2020, E DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS DE 03/2019 A 08/2019 E DE 10/2019, EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RECOLHE POR CONTA PRÓPRIA. 1) DO PERÍODO DE 11/01/1988 A 04/01/1999.
EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS: (I) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINA 20 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DA REFERIDA CTPS NO EVENTO 1, CTPS5, PÁGINA 2), EM QUE ESTÁ ANOTADO O REFERIDO VÍNCULO DO AUTOR DE 11/01/1988 A 04/01/1999 COM A EMPREGADORA SERPLEX ENGENHARIA LTDA..
NA REFERIDA ANOTAÇÃO, CONSTA QUE O AUTOR FOI INICIALMENTE CONTRATADO PARA O CARGO DE SERVENTE.
BEM ASSIM, AS ANOTAÇÕES DA CTPS JUNTADA AOS AUTOS NO EVENTO 1, CTPS5, PÁGINAS 4/5, APONTAM QUE A PARTIR DE 25/06/1990, O AUTOR PASSOU A EXERCER O CARGO DE OPERADOR DE ACABADORA E QUE, A PARTIR DE 01/01/1997, PASSOU A EXERCER O CARGO DE ENCARREGADO DE OBRA; E (II) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 27/28 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP6, PÁGINAS 1/3), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SERVENTE DA MENCIONADA EMPREGADORA (DEDICADA À “CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS” – CNAE 4211-1/01) E ESTAVA EXPOSTO AOS SEGUINTES “FATORES DE RISCO”: RUÍDO, “PRODUTOS QUÍMICOS POEIRAS” E POSTURAL.
NO RECURSO, O AUTOR INSISTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME COM BASE NA EXPOSIÇÃO NOCIVA APONTADA NO REFERIDO PPP E COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS POR ELE DESEMPENHADAS.
NO QUE SE REFERE AOS CARGOS EXERCIDOS PELO AUTOR, HÁ PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE O QUE CONSTA NA CTPS E NO PERFIL.
PELA CTPS, O AUTOR TERIA EXERCIDO, SUCESSIVAMENTE, OS CARGOS DE SERVENTE; DE OPERADOR DE ACABADORA; E DE ENCARREGADO DE OBRA.
POR OUTRO LADO, PELO PERFIL, O AUTOR SOMENTE TERIA EXERCIDO O CARGO DE SERVENTE (JAMAIS TERIA EXERCIDO OS CARGOS DE OPERADOR DE ACABADORA E DE ENCARREGADO DE OBRA).
PASSEMOS À ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO NOCIVA APONTADA NO REFERIDO PPP.
QUANTO AO RUÍDO, O REFERIDO PPP SEQUER MENCIONA QUAL ERA A INTENSIDADE A QUE A EXPOSIÇÃO SE DEU.
A SIMPLES INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, NÃO NOS PERMITE SABER SE A INTENSIDADE DO RUÍDO ULTRAPASSOU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS AO PERÍODO EM DEBATE, QUE ERA DE 80 DB(A) ATÉ 05/03/1997 E FOI AUMENTADO PARA 90 DB(A) A PARTIR DE 06/03/1997 (ATÉ 18/11/2003).
EM RELAÇÃO AOS “PRODUTOS QUÍMICOS POEIRAS”, O PPP NÃO INFORMA AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE COMPORIAM ESSES PRODUTOS E TAMPOUCO ESSAS POEIRAS.
A CONCENTRAÇÃO EM QUE SE DEU A EXPOSIÇÃO TAMBÉM NÃO FOI INFORMADA.
ENFIM, A GENERALIDADE DAS INFORMAÇÕES DO MENCIONADO PPP EM RELAÇÃO AOS “PRODUTOS QUÍMICOS POEIRAS” IMPOSSIBILITA A ANÁLISE SOBRE SE HOUVE EXPOSIÇÃO NOCIVA.
PORTANTO, TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS.
O “FATOR DE RISCO” POSTURAL JAMAIS FOI PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO AGENTE NOCIVO.
O MENCIONADO PPP É ABSOLUTAMENTE INAPTO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME.
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ATÉ 28/04/1995 TAMBÉM NÃO PODE SER RECONHECIDA POR PRESUNÇÃO COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DESEMPENHADAS PELO AUTOR (DE SERVENTE E DE OPERADOR DE ACABADORA).
AS CATEGORIAS DE SERVENTE E DE OPERADOR DE ACABADORA NÃO ESTÃO ELENCADAS NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS CATEGORIAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
BEM ASSIM, VERIFICA-SE, PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO MENCIONADO PPP (SOMENTE HÁ DESCRIÇÃO PARA O CARGO DE SERVENTE), QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHAS PELO AUTOR NÃO PERMITEM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ATÉ 28/04/1995 POR ASSIMILAÇÃO COM AQUELAS CONTEMPLADAS NO ITEM 2.3.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.8331/1964.
O ITEM 2.3.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.8331/1964 TINHA REDAÇÃO RESTRITIVA E NÃO CONTEMPLAVA COM ESPECIALIDADE TODOS OPERÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MAS APENAS AQUELES QUE TRABALHAVAM “EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”.
NESSE MESMO SENTIDO, A TNU, POR MEIO DO PEDILEF 05000161820174058311, J. 12/09/2018, FIRMOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64".
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ, NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO PPP, A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR TRABALHAVA ESPECIFICAMENTE EM OBRAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES.
NA VERDADE, A DESCRIÇÃO LIMITA-SE A APONTAR QUE O AUTOR ERA RESPONSÁVEL POR DEMOLIR “EDIFICAÇÕES DE CONCRETO, DE ALVENARIA E OUTRAS ESTRUTURAS” (PODE SE REFERIR A CASAS RESIDENCIAIS E OUTRAS HABITAÇÕES DE APENAS UM PAVIMENTO); POR “PREPARAR CANTEIROS DE OBRA” (NÃO MENCIONA COM EXATIDÃO QUAL TIPO DE OBRA); E “POR REALIZAR ESCAVAÇÕES E PREPARAR MASSA DE CONCRETO E OUTROS MATERIAIS” (TAMBÉM NÃO MENCIONA QUAL SERIA O BEM QUE SERIA CONSTRUÍDO).
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ATÉ 28/04/1995 NÃO PODE SER RECONHECIDA POR ASSIMILAÇÃO COM AQUELAS CATEGORIAS PREVISTAS NO ITEM 2.3.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.8331/1964 (E TAMPOUCO COM QUALQUER OUTRA CATEGORIA CONTEMPLADA COM ESPECIALIDADE NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979).
EM RELAÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DE 29/04/1995 (ATÉ 04/01/1999), NÃO É POSSÍVEL SEQUER COGITAR DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DESEMPENHADAS PELO AUTOR (DE OPERADOR DE ACABADORA E DE ENCARREGADO DE OBRA).
CUMPRE ESCLARECER QUE DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, EM 29/04/1995, FOI ABOLIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, POR PRESUNÇÃO, COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL, E PASSOU-SE A EXIGIR A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, O QUE NÃO OCORREU NO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO.
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 11/01/1988 A 04/01/1999. 2) DOS PERÍODOS DE 17/03/1999 A 29/08/2002; DE 12/04/2004 A 01/06/2005; E DE 13/01/2006 A 08/08/2006.
COMO JÁ EXPLICADO, IMPUNHA-SE QUE O AUTOR COMPROVASSE A CONCRETA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995).
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS: (I) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 29/30 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP6, PÁGINAS 4/5), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO DE 17/03/1999 A 29/08/2002, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE OPERADOR DE ACABADORA DA EMPREGADORA REOL CONSTRUTORA LTDA.
E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO E “SUBSTANCIAS QUÍMICAS DIVERSAS”; (II) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 31/32 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP6, PÁGINAS 6/7), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO DE 12/04/2004 A 01/06/2005, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE ENCARREGADO DE USINA DE ASFALTO DA EMPREGADORA DELTA CONSTRUÇÃO S.A.
E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO E “SUBSTANCIAS QUÍMICAS DIVERSAS”; E (III) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 33/34 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP6, PÁGINAS 8/9), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO DE 13/01/2006 A 08/08/2006, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE ENCARREGADO DE TURMA DA EMPREGADORA DELTA CONSTRUÇÃO S.A.
E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO.
QUANTO AO RUÍDO, OS TRÊS PERFIS ACIMA MENCIONADOS SEQUER INFORMAM QUAL ERA A INTENSIDADE A QUE A EXPOSIÇÃO SE DEU.
PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL SABER SE O RUÍDO A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NOS TRÊS PERÍODOS ORA EM DISCUSSÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS, QUE ERA DE 90 DB(A) ATÉ 18/11/2003 E FOI REDUZIDO PARA 85 DB(A) A PARTIR DE 19/11/2003.
EM RELAÇÃO ÀS “SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DIVERSAS”, NÃO HÁ, NOS PERFIS DO ITEM (I) E DO ITEM (II), QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE QUAIS SERIAM ESSAS SUBSTÂNCIAS E TAMPOUCO O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO EM QUE SE DEU A EXPOSIÇÃO.
A GENERALIDADE DAS INFORMAÇÕES DOS REFERIDOS PERFIS QUANTO ÀS “SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DIVERSAS” IMPOSSIBILITA A ANÁLISE SE HOUVE EXPOSIÇÃO NOCIVA E, CONSEQUENTEMENTE, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
ADICIONALMENTE, HÁ, NOS DOIS MENCIONADOS PERFIS, A INDICAÇÃO DO USO DE EPI EFICAZ.
DEVE-SE RESSALTAR QUE OS REGULAMENTOS (DECRETO 2.172/1997 E DECRETO 3.048/1999) APLICÁVEIS AOS PERÍODOS EM EXAME NÃO CONTEMPLAM COM ESPECIALIDADE A EXPOSIÇÃO MENCIONADA EM TERMOS GENÉRICOS, SEM ESPECIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS.
ENFIM, OS TRÊS MENCIONADOS PERFIS SÃO ABSOLUTAMENTE INAPTOS PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS TRÊS CORRESPONDENTES PERÍODOS EM EXAME.
NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 17/03/1999 A 29/08/2002; DE 12/04/2004 A 01/06/2005; E DE 13/01/2006 A 08/08/2006. 3) DO DIA 01/10/2001.
NA INICIAL (E TAMBÉM NO RECURSO), O AUTOR POSTULA O RECONHECIMENTO DO DIA 01/10/2001, QUE INTEGRA O SEU SUPOSTO VÍNCULO COM A EMPRESA CONSTRUTORA OAS LTDA. (RIO CIDADE IRAJA/RJ).
O MENCIONADO VÍNCULO CONSTA NO CNIS (SEQUENCIAL 5 – EVENTO 6, CNIS4, PÁGINA 4) APENAS PELA DATA DE INÍCIO (EM 01/10/2001) E COM ÚNICA REMUNERAÇÃO CADASTRADA PARA A COMPETÊNCIA DE 01/2002.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA CTPS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE ESCLAREÇA QUAL FOI O CARGO OCUPADO PELO AUTOR NO MENCIONADO DIA (O AUTOR TAMBÉM NADA ESCLARECE NA INICIAL E TAMPOUCO NO RECURSO) E MUITO MENOS QUE APONTE SE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA, O QUE, POR ÓBVIO, IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO DIA 01/10/2001. 4) DO PERÍODO DE 15/01/2007 A 04/05/2007.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 35/36 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP7, PÁGINAS 1/2), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO DA EMPREGADORA PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA.
E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 85 DB(A).
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A INTENSIDADE DE RUÍDO A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NO PERÍODO ORA EM EXAME NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DE TOLERÂNCIA APLICÁVEL, QUE ERA DE EXATAMENTE 85 DB(A).
O ITEM 2.0.1 DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003, FIXA A ESPECIALIDADE NO CASO DE “EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADOS (NEN) SUPERIORES A 85 DB(A)”.
ENFIM, A EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DB(A) NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE (DE 15/01/2007 A 04/05/2007). 5) DO PERÍODO DE 02/05/2007 A 15/08/2011.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 37/38 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP7, PÁGINAS 3/4), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE ENCARREGADO DE TURMA DA EMPREGADORA DELTA CONSTRUÇÃO S.A.
E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 81,9 DB(A).
A INTENSIDADE DO RUÍDO INFORMADA NO MENCIONADO PPP ESTÁ ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE, QUE ERA DE 85 DB(A).
LOGO, NÃO SE PODE SEQUER COGITAR DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE EM RAZÃO DO RUÍDO, O QUE DISPENSA QUALQUER DIGRESSÃO MAIS PROFUNDA SOBRE O TEMA.
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/05/2007 A 15/08/2011. 6) DO PERÍODO DE 02/05/2012 A 06/03/2013.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 39/41 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP7, PÁGINAS 5/7), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE ENCARREGADO DE OBRA DA EMPREGADORA A.S.M.
CONSTRUÇÕES LTDA.
E ESTAVA EXPOSTO AOS FATORES DE RISCO: RUÍDO DE 83,3 DB(A); CALOR, POEIRA E “FADIGA, STRESS E POSTURA INADEQUADA”.
QUANTO AO RUÍDO, A INTENSIDADE INFORMADA NO REFERIDO PPP ESTÁ ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE (DE 85 DB(A)), O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
QUANTO AO CALOR, CUIDA-SE DE PERÍODO SUBMETIDO AO DECRETO 3.048/1999, QUE, POR SUA VEZ, REMETE AOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA NR 15.
VERIFICA-SE QUE O MENCIONADO PPP NÃO APONTA A INTENSIDADE A QUAL O AUTOR ESTAVA EXPOSTO (LIMITA-SE A INFORMAR “RAIOS SOLARES”) E NEM A TÉCNICA UTILIZADA PARA A MEDIÇÃO (LIMITA-SE A INFORMAR “QUALITATIVA”, O QUE NÃO REMETE A TÉCNICA ALGUMA).
DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SABER, SE, NO PERÍODO EM DISCUSSÃO, A INTENSIDADE FOI MEDIDA EM IBUTG E TAMPOUCO SE ULTRAPASSOU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS ANEXO 3 DA NR 15.
ADICIONALMENTE, HÁ, NO PPP, A INDICAÇÃO DO USO DE EPI EFICAZ PARA O REFERIDO AGENTE.
EM RELAÇÃO À POEIRA, TAMBÉM É IMPOSSÍVEL COGITAR DA ESPECIALIDADE, EIS QUE NÃO HÁ, NO MENCIONADO PERFIL, INFORMAÇÃO SOBRE A SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE FORMARIA ESSA POEIRA, INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA O COTEJO COM AQUELAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL (DECRETO 3.048/1999).
A INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO DA POEIRA A QUAL O AUTOR ESTAVA EXPOSTO (LIMITA-SE A INFORMAR “QUALITATIVA”) E A TÉCNICA DE AFERIÇÃO UTILIZADA (LIMITA-SE A INFORMAR “QUALITATIVA”) TAMBÉM NÃO SÃO INFORMADAS.
ADICIONALMENTE, HÁ, NO PPP, A INDICAÇÃO DO USO DE EPI EFICAZ PARA O REFERIDO AGENTE.
OS FATORES DE RISCO “FADIGA, STRESS E POSTURA INADEQUADA” JAMAIS FORAM PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO AGENTES NOCIVOS.
ENFIM, TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/05/2012 A 06/03/2013. 7) DO PERÍODO DE 11/03/2013 A 09/09/2013.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 42/43 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP8, PÁGINAS 8/9), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO DA EMPREGADORA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A.
QUANTO À EXPOSIÇÃO NOCIVA, O REFERIDO PPP APONTA QUE, NO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO, NÃO HAVIA EXPOSIÇÃO A NENHUM FATOR DE RISCO (AGENTE NOCIVO).
PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME (DE 11/03/2013 A 09/09/2013). 8) DO PERÍODO DE 02/12/2013 A 03/01/2017.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINAS 44/45 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO REFERIDO PPP NO EVENTO 1, PPP8, PÁGINAS 10/11).
VERIFICA-SE, DE LOGO, QUE, AO QUE PARECE, HOUVE ERRO MATERIAL DA EMPREGADORA AO PREENCHER O REFERIDO PPP.
O MENCIONADO PPP APONTA A LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO AUTOR (ITEM 13 DO PPP) E A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO (ITEM 15 DO PPP) APENAS PARA O DIA 02/12/2013 (DIA DE INÍCIO DO VÍNCULO DO AUTOR COM A EMPREGADORA CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.).
O MENCIONADO PPP DÁ CONTA DE QUE, NO DIA 02/12/2013, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE ENCARREGADO DE ASFALTO DA MENCIONADA EMPREGADORA E ESTAVA EXPOSTO A POEIRA.
NÃO HÁ, NO MENCIONADO PERFIL, INFORMAÇÃO SOBRE A SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE FORMARIA ESSA POEIRA, INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA O COTEJO COM AQUELAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL (DECRETO 3.048/1999).
A INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO DA POEIRA A QUAL O AUTOR ESTAVA EXPOSTO E A TÉCNICA DE AFERIÇÃO UTILIZADA TAMBÉM NÃO SÃO INFORMADAS.
ENFIM, É IMPOSSÍVEL COGITAR DA ESPECIALIDADE COM BASE NA SUPOSTA EXPOSIÇÃO À POEIRA.
NÃO RECONHEÇO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/12/2013 A 03/01/2017. 9) DO PERÍODO DE 02/05/2017 A 07/07/2017.
SOBRE O PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 25, PROCADM2, PÁGINA 11 (FOI JUNTADA UMA CÓPIA MAIS LEGÍVEL DA REFERIDA CTPS NO EVENTO 1, CTPS4, PÁGINA 4), EM QUE ESTÁ ANOTADO O REFERIDO VÍNCULO DO AUTOR DE 02/05/2017 A 07/07/2017 COM A EMPREGADORA IRMÃOS ANDRADE TERRAPLANAGEM LTDA.
NO CARGO DE ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO.
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO (PPP, LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO TÉCNICO) CAPAZ DE COMPROVAR QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR ESTAVA EFETIVAMENTE EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS.
PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/05/2017 A 07/07/2017. 10) DO PERÍODO DE 22/08/2019 A 29/05/2020 (REFERENTE AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR COM A EMPRESA GRAVISA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA), E DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS DE 03/2019 A 08/2019 E DE 10/2019.
OS PERÍODOS ORA EM EXAME SÃO POSTERIORES À DER ORIGINÁRIA (EM 31/07/2017) DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (NB 182.121.424-0) E, POR ÓBVIO, A ESPECIALIDADE DOS REFERIDOS PERÍODOS NÃO FOI ALEGADA ANTERIORMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA.
LOGO, SEQUER HÁ INTERESSE DE AGIR PARA O AUTOR POSTULAR NA PRESENTE DEMANDA (EM SEDE JUDICIAL) O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM DEBATE.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE AINDA QUE HOUVESSE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ORA EM EXAME NÃO PODERIA SER RECONHECIDA.
O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO TÉCNICO CAPAZ DE COMPROVAR A CONCRETA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS EM EXAME.
ENFIM, NESTE PONTO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. 11) DA TOTALIZAÇÃO.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA EM SEDE ADMINISTRATIVA (25 ANOS, 3 MESES E 27 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 31/07/2017).
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019 (ATÉ 13/11/2019) E TAMPOUCO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.121.424-0) e foi realizado em 31/07/2017.
O correspondente procedimento administrativo veio aos autos no Evento 25, PROCADM2.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento administrativo, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados (análise técnico pericial no Evento 25, PROCADM2, Página 54/55), chegou à totalização de apenas 25 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição (Evento 25, PROCADM2, Páginas 56/59) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos (de 11/01/1988 a 04/01/1999; de 17/03/1999 a 29/08/2002; do dia 01/10/2001; de 12/04/2004 a 01/06/2005; de 13/01/2006 a 08/08/2006; de 15/01/2007 a 04/05/2007; de 02/05/2007 a 15/08/2011; de 02/05/2012 a 06/03/2013; de 11/03/2013 a 09/09/2013; de 02/12/2013 a 03/01/2017; de 02/05/2017 a 07/07/2017; de 22/08/2019 a 29/05/2020, e dos períodos contributivos relativos às competências de 03/2019 a 08/2019 e de 10/2019, em que houve recolhimentos na qualidade de contribuinte individual que recolhe por conta própria).
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 31/07/2017 (NB 182.121.424-0).
A sentença (Evento 62) julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos. “Pretende a parte autora a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos trabalhados como tempo especial por exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador. (...) 2 – Do Caso Concreto: O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 31/7/2017, tendo o INSS apurado 25 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, sem enquadramento de qualquer período.
Com efeito, os PPPs juntados no processo administrativo e nestes autos (Evento 25, PROCADM2, pgs. 27 a 46 e Evento 1, PPP6 a PPP10) ora não apontam agentes nocivos, ora os apontam, contudo sem nível de intensidade.
Os PPPs juntados no Evento 1, ppp7, pgs. 1/7 apontam níveis de ruído dentro do limite de tolerância.
Assim, com base em tais documentos não se vislumbra possibilidade de enquadramento.
Quanto aos períodos passíveis de enquadramento por categoria, igualmente não se revela possível pois a CTPS do autor apenas aponta os cargos de servente e operador de acabadora, que não possuem previsão nos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, além das atividades descritas nos PPPs serem variadas. Relativamente aos empregadores que tiveram falência decretada, cabe ao autor requerer a emissão junto ao administrador judicial.
A propósito: (...) Dessa forma, considerando os argumentos supramencionados revela-se inviável o enquadramento dos períodos solicitados, bem como a concessão do benefício pleiteado. 3 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.” O autor recorreu (Evento 69).
Na peça recursal, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 11/01/1988 a 04/01/1999; de 17/03/1999 a 29/08/2002; do dia 01/10/2001; de 12/04/2004 a 01/06/2005; de 13/01/2006 a 08/08/2006; de 15/01/2007 a 04/05/2007; de 02/05/2007 a 15/08/2011; de 02/05/2012 a 06/03/2013; de 11/03/2013 a 09/09/2013; de 02/12/2013 a 03/01/2017; de 02/05/2017 a 07/07/2017; de 22/08/2019 a 29/05/2020, e dos períodos contributivos relativos às competências de 03/2019 a 08/2019 e de 10/2019, em que houve recolhimentos na qualidade de contribuinte individual que recolhe por conta própria.
Sem contrarrazões.
Examino.
Do período de 11/01/1988 a 04/01/1999.
Em relação ao período em debate, há nos autos: (i) a CTPS juntada ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Página 20 (foi juntada uma cópia mais legível da referida CTPS no Evento 1, CTPS5, Página 2), em que está anotado o referido vínculo do autor de 11/01/1988 a 04/01/1999 com a empregadora Serplex Engenharia Ltda..
Na referida anotação, consta que o autor foi inicialmente contratado para o cargo de servente.
Bem assim, as anotações da CTPS juntada aos autos no Evento 1, CTPS5, Páginas 4/5, apontam que a partir de 25/06/1990, o autor passou a exercer o cargo de operador de acabadora e que, a partir de 01/01/1997, passou a exercer o cargo de encarregado de obra; e (ii) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 27/28 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP6, Páginas 1/3), que dá conta de que, no período em debate, o autor exerceu o cargo de servente da mencionada empregadora (dedicada à “construção de rodovias e ferrovias” – CNAE 4211-1/01) e estava exposto aos seguintes “fatores de risco”: ruído, “produtos químicos poeiras” e postural.
No recurso, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade do período em exame com base na exposição nociva apontada no referido PPP e com base nas categorias profissionais por ele desempenhadas.
No que se refere aos cargos exercidos pelo autor, há pequenas divergências entre o que consta na CTPS e no Perfil.
Pela CTPS, o autor teria exercido, sucessivamente, os cargos de servente; de operador de acabadora; e de encarregado de obra.
Por outro lado, pelo Perfil, o autor somente teria exercido o cargo de servente (jamais teria exercido os cargos de operador de acabadora e de encarregado de obra).
Passemos à análise da exposição nociva apontada no referido PPP.
Quanto ao ruído, o referido PPP sequer menciona qual era a intensidade a que a exposição se deu.
A simples informação de que havia exposição ao ruído, não nos permite saber se a intensidade do ruído ultrapassou os limites de tolerância aplicáveis ao período em debate, que era de 80 dB(A) até 05/03/1997 e foi aumentado para 90 dB(A) a partir de 06/03/1997 (até 18/11/2003).
Em relação aos “produtos químicos poeiras”, o PPP não informa as substâncias químicas que comporiam esses produtos e tampouco essas poeiras.
A concentração em que se deu a exposição também não foi informada.
Enfim, a generalidade das informações do mencionado PPP em relação aos “produtos químicos poeiras” impossibilita a análise sobre se houve exposição nociva.
Portanto, também não é possível reconhecer a especialidade do período em debate com base na exposição aos referidos agentes químicos.
O “fator de risco” postural jamais foi previsto na legislação previdenciária como agente nocivo.
O mencionado PPP é absolutamente inapto para comprovar a especialidade do período em exame.
A especialidade do período até 28/04/1995 também não pode ser reconhecida por presunção com base nas categorias profissionais desempenhadas pelo autor (de servente e de operador de acabadora).
As categorias de servente e de operador de acabadora não estão elencadas no Anexo do Decreto 53.831/1964 nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas categorias que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Bem assim, verifica-se, pela descrição das atividades constante no mencionado PPP (somente há descrição para o cargo de servente), que as atividades desempenhas pelo autor não permitem o reconhecimento da especialidade do período até 28/04/1995 por assimilação com aquelas contempladas no item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.8331/1964.
O item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.8331/1964 tinha redação restritiva e não contemplava com especialidade todos operários da construção civil, mas apenas aqueles que trabalhavam “em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Nesse mesmo sentido, a TNU, por meio do PEDILEF 05000161820174058311, j. 12/09/2018, firmou o seguinte entendimento: “a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64".
Transcrevo abaixo a ementa do julgado (grifos nossos). “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO.
CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964.
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES”, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”, PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3.
TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).” No caso presente, não há, na descrição das atividades constante no PPP, a informação de que o autor trabalhava especificamente em obras em edifícios, barragens, pontes e torres.
Na verdade, a descrição limita-se a apontar que o autor era responsável por demolir “edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas” (pode se referir a casas residenciais e outras habitações de apenas um pavimento); por “preparar canteiros de obra” (não menciona com exatidão qual tipo de obra); e “por realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais” (também não menciona qual seria o bem que seria construído).
Enfim, a especialidade do período até 28/04/1995 não pode ser reconhecida por assimilação com aquelas categorias previstas no item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.8331/1964 (e tampouco com qualquer outra categoria contemplada com especialidade no Anexo do Decreto 53.831/1964 nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Em relação ao período a partir de 29/04/1995 (até 04/01/1999), não é possível sequer cogitar do reconhecimento da especialidade por presunção com base nas categorias profissionais desempenhadas pelo autor (de operador de acabadora e de encarregado de obra).
Cumpre esclarecer que desde o início da vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, foi abolido o reconhecimento da especialidade, por presunção, com base na categoria profissional, e passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu no período ora em discussão.
Enfim, não é possível reconhecer a especialidade do período de 11/01/1988 a 04/01/1999.
Dos períodos de 17/03/1999 a 29/08/2002; de 12/04/2004 a 01/06/2005; e de 13/01/2006 a 08/08/2006.
Como já explicado, impunha-se que o autor comprovasse a concreta exposição a agentes nocivos (períodos posteriores a 28/04/1995).
Para comprovar a especialidade dos períodos em debate, há nos autos apenas: (i) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 29/30 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP6, Páginas 4/5), que dá conta de que, no período de 17/03/1999 a 29/08/2002, o autor exerceu o cargo de operador de acabadora da empregadora Reol Construtora Ltda. e estava exposto a ruído e “substancias químicas diversas”; (ii) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 31/32 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP6, Páginas 6/7), que dá conta de que, no período de 12/04/2004 a 01/06/2005, o autor exerceu o cargo de encarregado de usina de asfalto da empregadora Delta Construção S.A. e estava exposto a ruído e “substancias químicas diversas”; e (iii) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 33/34 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP6, Páginas 8/9), que dá conta de que, no período de 13/01/2006 a 08/08/2006, o autor exerceu o cargo de encarregado de turma da empregadora Delta Construção S.A. e estava exposto a ruído.
Quanto ao ruído, os três Perfis acima mencionados sequer informam qual era a intensidade a que a exposição se deu.
Portanto, não é possível saber se o ruído a que o autor estava exposto nos três períodos ora em discussão ultrapassou os limites de tolerância aplicáveis, que era de 90 dB(A) até 18/11/2003 e foi reduzido para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Em relação às “substâncias químicas diversas”, não há, nos Perfis do item (i) e do item (ii), qualquer informação sobre quais seriam essas substâncias e tampouco o nível de concentração em que se deu a exposição.
A generalidade das informações dos referidos Perfis quanto às “substâncias químicas diversas” impossibilita a análise se houve exposição nociva e, consequentemente, o reconhecimento da especialidade.
Adicionalmente, há, nos dois mencionados Perfis, a indicação do uso de EPI eficaz.
Deve-se ressaltar que os Regulamentos (Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999) aplicáveis aos períodos em exame não contemplam com especialidade a exposição mencionada em termos genéricos, sem especificação das substâncias químicas.
Enfim, os três mencionados Perfis são absolutamente inaptos para comprovar a especialidade dos três correspondentes períodos em exame.
Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 17/03/1999 a 29/08/2002; de 12/04/2004 a 01/06/2005; e de 13/01/2006 a 08/08/2006.
Do dia 01/10/2001.
Na inicial (e também no recurso), o autor postula o reconhecimento do dia 01/10/2001, que integra o seu suposto vínculo com a empresa Construtora OAS Ltda. (Rio Cidade Iraja/RJ).
O mencionado vínculo consta no CNIS (sequencial 5 – Evento 6, CNIS4, Página 4) apenas pela data de início (em 01/10/2001) e com única remuneração cadastrada para a competência de 01/2002.
A questão fundamental é que não há nos autos nenhuma CTPS ou qualquer outro documento que esclareça qual foi o cargo ocupado pelo autor no mencionado dia (o autor também nada esclarece na inicial e tampouco no recurso – imagem abaixo do demonstrativo elaborado pelo autor – destaque nosso em laranja) e muito menos que aponte se havia exposição nociva, o que, por óbvio, impossibilita o reconhecimento da especialidade.
Enfim, não é possível reconhecer a especialidade do dia 01/10/2001.
Do período de 15/01/2007 a 04/05/2007.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 35/36 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP7, Páginas 1/2), que dá conta de que, no período em debate, o autor exerceu o cargo de encarregado de pavimentação da empregadora Pelicano Construções Ltda. e estava exposto a ruído de 85 dB(A).
A questão fundamental é que a intensidade de ruído a que o autor estava exposto no período ora em exame não ultrapassou o limite de tolerância aplicável, que era de exatamente 85 dB(A).
O item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003, fixa a especialidade no caso de “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”.
Enfim, a exposição a ruído de 85 dB(A) não autoriza o reconhecimento da especialidade do período em debate (de 15/01/2007 a 04/05/2007).
Do período de 02/05/2007 a 15/08/2011.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 37/38 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP7, Páginas 3/4), que dá conta de que, no período em debate, o autor exerceu o cargo de encarregado de turma da empregadora Delta Construção S.A. e estava exposto a ruído de 81,9 dB(A).
A intensidade do ruído informada no mencionado PPP está abaixo do limite de tolerância vigente, que era de 85 dB(A).
Logo, não se pode sequer cogitar da especialidade do período em debate em razão do ruído, o que dispensa qualquer digressão mais profunda sobre o tema.
Enfim, não é possível reconhecer a especialidade do período de 02/05/2007 a 15/08/2011.
Do período de 02/05/2012 a 06/03/2013.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 39/41 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP7, Páginas 5/7), que dá conta de que, no período em debate, o autor exerceu o cargo de encarregado de obra da empregadora A.S.M.
Construções Ltda. e estava exposto aos fatores de risco: ruído de 83,3 dB(A); calor, poeira e “fadiga, stress e postura inadequada”.
Quanto ao ruído, a intensidade informada no referido PPP está abaixo do limite de tolerância vigente (de 85 dB(A)), o que impede o reconhecimento da especialidade.
Quanto ao calor, cuida-se de período submetido ao Decreto 3.048/1999, que, por sua vez, remete aos critérios de aferição da NR 15.
Verifica-se que o mencionado PPP não aponta a intensidade a qual o autor estava exposto (limita-se a informar “raios solares”) e nem a técnica utilizada para a medição (limita-se a informar “qualitativa”, o que não remete a técnica alguma).
Desse modo, não é possível saber, se, no período em discussão, a intensidade foi medida em IBUTG e tampouco se ultrapassou os limites de tolerância previstos Anexo 3 da NR 15.
Adicionalmente, há, no PPP, a indicação do uso de EPI eficaz para o referido agente.
Em relação à poeira, também é impossível cogitar da especialidade, eis que não há, no mencionado Perfil, informação sobre a substância química que formaria essa poeira, informação necessária para o cotejo com aquelas previstas na legislação previdenciária aplicável (Decreto 3.048/1999).
A intensidade/concentração da poeira a qual o autor estava exposto (limita-se a informar “qualitativa”) e a técnica de aferição utilizada (limita-se a informar “qualitativa”) também não são informadas.
Adicionalmente, há, no PPP, a indicação do uso de EPI eficaz para o referido agente.
Os fatores de risco “fadiga, stress e postura inadequada” jamais foram previstos na legislação previdenciária como agentes nocivos.
Enfim, também não é possível reconhecer a especialidade do período de 02/05/2012 a 06/03/2013.
Do período de 11/03/2013 a 09/09/2013.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 42/43 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP8, Páginas 8/9), que dá conta de que, no período em debate, o autor exerceu o cargo de encarregado de pavimentação da empregadora Construtora Andrade Gutierrez S.A.
Quanto à exposição nociva, o referido PPP aponta que, no período ora em discussão, não havia exposição a nenhum fator de risco (agente nocivo).
Portanto, não é possível reconhecer a especialidade do período ora em exame (de 11/03/2013 a 09/09/2013).
Do período de 02/12/2013 a 03/01/2017.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Páginas 44/45 (foi juntada uma cópia mais legível do referido PPP no Evento 1, PPP8, Páginas 10/11).
Verifica-se, de logo, que, ao que parece, houve erro material da empregadora ao preencher o referido PPP.
O mencionado PPP aponta a lotação e atribuição do autor (item 13 do PPP) e a exposição a fatores de risco (item 15 do PPP) apenas para o dia 02/12/2013 (dia de início do vínculo do autor com a empregadora Construtora Lytoranea S.A.).
O mencionado PPP dá conta de que, no dia 02/12/2013, o autor exerceu o cargo de encarregado de asfalto da mencionada empregadora e estava exposto a poeira.
Não há, no mencionado Perfil, informação sobre a substância química que formaria essa poeira, informação necessária para o cotejo com aquelas previstas na legislação previdenciária aplicável (Decreto 3.048/1999).
A intensidade/concentração da poeira a qual o autor estava exposto e a técnica de aferição utilizada também não são informadas.
Enfim, é impossível cogitar da especialidade com base na suposta exposição à poeira.
Não reconheço a especialidade do período de 02/12/2013 a 03/01/2017.
Do período de 02/05/2017 a 07/07/2017.
Sobre o período em debate, há nos autos apenas a CTPS juntada ao procedimento administrativo no Evento 25, PROCADM2, Página 11 (foi juntada uma cópia mais legível da referida CTPS no Evento 1, CTPS4, Página 4), em que está anotado o referido vínculo do autor de 02/05/2017 a 07/07/2017 com a empregadora Irmãos Andrade Terraplanagem Ltda. no cargo de encarregado de pavimentação.
Não há nos autos qualquer documento (PPP, laudo técnico ou qualquer outro documento técnico) capaz de comprovar que, no período em exame, o autor estava efetivamente exposto a agentes nocivos.
Portanto, não é possível reconhecer a especialidade do período de 02/05/2017 a 07/07/2017.
Do período de 22/08/2019 a 29/05/2020 (referente ao vínculo empregatício do autor com a empresa Gravisa Engenharia e Empreendimentos Ltda), e dos períodos contributivos relativos às competências de 03/2019 a 08/2019 e de 10/2019.
Os períodos ora em exame são posteriores à DER originária (em 31/07/2017) da aposentadoria de que trata a presente demanda (NB 182.121.424-0) e, por óbvio, a especialidade dos referidos períodos não foi alegada anteriormente em sede administrativa.
Logo, sequer há interesse de agir para o autor postular na presente demanda (em sede judicial) o reconhecimento da especialidade dos períodos em debate.
Não custa mencionar que ainda que houvesse interesse de agir por parte do autor, a especialidade dos períodos ora em exame não poderia ser reconhecida.
O autor não trouxe aos autos qualquer documento técnico capaz de comprovar a concreta exposição a agentes nocivos nos períodos em exame.
Enfim, neste ponto, o processo deve ser extinto sem exame do mérito.
Da totalização.
Fica mantida a totalização encontrada em sede administrativa (25 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição até a DER – 31/07/2017).
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, o autor não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras anteriores à EC 103/2019 (até 13/11/2019) e tampouco nas regras de transição previstas na EC 103.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 8). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:42
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 20:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/09/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 15:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 23:41
Juntada de Petição
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/02/2024 17:53
Juntada de Petição
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/01/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:52
Determinada a intimação
-
25/01/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2023 16:23
Juntada de Petição
-
18/09/2023 13:41
Juntada de Petição
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/09/2023 23:18
Juntada de Petição
-
11/09/2023 23:59
Juntada de Petição
-
11/09/2023 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
28/08/2023 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2023 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2023 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 01:08
Determinada a intimação
-
10/05/2023 00:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/12/2022 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/11/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2022 09:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/04/2022 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:24
Juntada de Petição
-
15/02/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/01/2022 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
26/01/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
26/01/2022 14:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2022 21:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/11/2021 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/10/2021 18:13
Juntada de Petição
-
25/10/2021 18:13
Juntada de Petição
-
25/10/2021 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2021 16:58
Juntada de Petição
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Petição
-
29/09/2021 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
17/09/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2021 19:03
Determinada a citação
-
16/09/2021 22:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2021 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 16:16
Determinada a intimação
-
04/08/2021 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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