TRF2 - 5006851-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006851-18.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CHARLLES PIRES MANHAESADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência deste Juízo para apreciação a julgamento do feito.
Retifique-se a autuação para a classe "Procedimento Comum".
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CHARLLES PIRES MANHAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de REALIZA CONSTRUTORA LTDA., objetivando, em síntese, "a resolução do contrato de termo de adesão a plano associativo para financiamento de imóvel firmado entre as partes", bem como o "ressarcimento de 90% dos valores efetivamente pagos pela autora".
Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas do contrato discutido nestes autos até ulterior deliberação, bem como a determinação de que as rés se abstenham de promover cobranças extrajudiciais, protestos e/ou a negativação do nome do autor.
Inicial, instruída por documentos no Evento 1. É o relatório necessário. Decido.
O pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, e pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na causa de pedir formulada na inicial a parte demandante argumenta que a inadimplência contratual decorreu de problemas financeiros que a impossibilitaram de manter o pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento.
Ocorre que é pacífico o entendimento jurisprudencial no TRF da 2ª Região no sentido de que o desemprego, ou mesmo as variações salariais decorrentes de nova contratação empregatícia do mutuário, por mais inesperadas que sejam, não constituem evento extraordinário que extrapole o curso habitual dos acontecimentos fáticos, mormente em se tratando de financiamentos de longo prazo, pelo que não há que se falar em oposição da teoria da imprevisão ao agente financeiro.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de rescisão contratual.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rompimento do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
No caso, concreto, o recorrente interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 994, I, do CPC/15, caracterizando-se o erro de adequação que não recomendaria, em princípio, a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva acerca do recurso pertinente.
No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012553-89.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.7.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012553-89.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.7.2019. 3.
Os problemas financeiros invocados pelo contratante/apelante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, cujo pagamento se daria através de mais de 300 parcelas, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. 4.
Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, é imprescindível a demonstração de fato superveniente, alheio à vontade das partes e imprevisível no momento da contratação, que provocasse substancial alteração do equilíbrio econômico do contrato, não se prestando a tal finalidade alegação de dificuldades financeiras ou crise no mercado consumidor.
Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0161121-09.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJe 29.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0023751-32.2009.4.02.5101, Rel.
Desa.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, DJe 1.4.2020 5.
A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. 6.
Os fatos aduzidos na exordial não revelam fundamento jurídico relevante para a pretensão ora deduzida, na medida em que a redução significativa da capacidade econômico-financeira do mutuário não se reveste da imperiosa imprevisibilidade suficiente a ensejar a pretendida revisão contratual.
Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020. 7.
Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. (...) 12.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008986-22.2020.4.02.5121/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
Turma Especializada, DJ 21/09/2021) Vale lembrar que a teoria da imprevisão consiste na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa (cláusula rebus sic stantibus). E a redução da renda do mutuário, embora extremamente indesejável, não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base no art. 478 do CC, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.
Ademais, tal situação não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não autoriza a revisão das condições originariamente pactuadas.
Ainda que examinada a questão sob a ótica da teoria da base objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), a revisão não se justificaria, conforme se extrai da doutrina: O cotejo entre o alcance do art. 6º, V, do CDC, e o art. 478 do CC é objeto de polêmica, já que o Estatuto do Consumidor não prevê como pressupostos do direito à revisão os requisitos todos do art. 478 do Código Civil. Apenas fala da modificação superveniente que torne o contrato excessivamente oneroso ao consumidor.
Como foi dito, o Código Civil nasceu com concepção velha. A ótica prestigiada, hoje, é a do CDC: a revisão não tem como pressuposto a necessidade de que o fornecedor obtenha manifesto ganho com a alteração superveniente, e nem mesmo a imprevisibilidade da situação nova. Em suma, a Lei nº 8.078 rendeu homenagem à concepção objetiva da manutenção da base do negócio. A tutela da boa-fé não admite que eventos posteriores, que não estão nos riscos normais do ajuste, recaiam nos ombros de uma das partes. Se a outra é a parte profissional, não se admite, em detrimento do consumidor a quebra da base; não há a necessidade de vantagem manifesta para o fornecedor, ou mesmo de que o acontecimento superveniente seja extraordinário ou imprevisível. Basta que ele seja inesperado, e não atribuível ao consumidor.
Isso afasta o direito do consumidor em casos rotineiros: mutuário pede a revisão judicial das prestações do seu contrato de financiamento, com a assertiva de que mudou de emprego, seu salário é menor, e agora as prestações estão excessivamente onerosas. Mas não estão presentes os pressupostos do art. 6º, V, do CDC, e muito menos do art. 478 do CC: o problema não diz respeito à base do negócio. Diz respeito a aspecto subjetivo vinculado a uma das partes, atribuível ao consumidor. Se esse ônus fosse transferido ao fornecedor, os contratos de mútuo passariam a ser aleatórios. (CASTRO, Guilherme Couto.
Lições de Direito Civil.
Niterói, RJ: Impetus, 2007, pág. 125/126, sem grifos no original).
Nessa linha de raciocínio, a redução da renda em virtude da mudança de emprego ou mesmo a sua supressão provocada pelo desemprego não são inerentes à base do negócio jurídico.
Ao revés, constituem circunstâncias subjetivas, atribuíveis ao consumidor, motivo pelo qual não autorizam a revisão contratual.
O raciocínio contrário implicaria retirar a comutatividade do contrato de mútuo.
Ademais, a controvérsia posta nos autos demanda maior aprofundamento fático e probatório, especialmente quanto ao cumprimento das condições legais para a rescisão contratual nas hipóteses previstas na Lei nº 14.620/2023 e na Portaria nº 488/2017.
Assim, mostra-se temerário o deferimento da medida de forma antecipada, sem o devido contraditório e sem a formação adequada do conjunto probatório.
Além disso, no caso concreto, embora o autor relatem dificuldades financeiras enfrentadas em razão da situação de desemprego, tal circunstância, por si só, não é apta a caracterizar o periculum in mora. Muito embora relevante do ponto de vista social, não configura risco iminente de dano irreparável decorrente da manutenção temporária do contrato.
Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a alegação genérica de dificuldades econômicas não basta para justificar a concessão de medida antecipatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a permanência do vínculo contratual causará prejuízos efetivos, graves e de difícil reparação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO PAGAMENTO PARCELAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 4.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. 5.
A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de financiamento imobiliário pode torná-los oneroso para os próprios agravantes, que, caso sucumbentes ao final, terão que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021. 6.
Os problemas financeiros invocados pelos agravantes não constituem situação que atrai a rescisão contratual, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como contratos de financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. 7.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, da leitura da exordial infere-se que os agravantes pretendem desistir do contrato assinado.
Todavia, em uma cognição não exauriente, não se encontra devidamente demonstrado o fato de terem sido os recorrentes induzidos em erro no momento da contratação, tendo os agravantes financiado seu imóvel livremente. 8.
Não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009443-57.2021.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19/10/2021, DJe 12/11/2021 13:38:49) (gn) No presente caso, não se verifica, por exemplo, ameaça de leilão, cobrança coercitiva, negativação do nome ou outro efeito jurídico imediato decorrente da manutenção do contrato durante o curso do processo.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que sua análise deve ser postergada para momento oportuno, após a formação do contraditório, sendo recomendável que o juízo examine, com base nos elementos constantes dos autos e na resposta das rés, a efetiva verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores, para então deliberar sobre eventual redistribuição do encargo probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se. -
09/09/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006851-18.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: CHARLLES PIRES MANHAESADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fique a parte autora ciente de que poderá se manifestar contrária à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento apresentado (1.12), afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO10S)
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19/08/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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