TRF2 - 5024317-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF12 -> TRF2
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024317-65.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANSELMO NEVES BENEDICTOADVOGADO(A): THATIANA DUARTE DO MONTE LIMA LOURIVAL (OAB RJ102167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por ANSELMO NEVES BENEDICTO em face de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$10.805,00 (dez mil e oitocentos e cinco reais).
Compulsando os autos verifico que não foi apreciado o pleito da Parte Autora quanto aos benefícios da justiça gratuita.
Passo a decidir. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe em seus artigos 98 e seguintes, sobre o direito à gratuidade da justiça, sendo certo que o preceito contido no §3º do artigo 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto expressamente no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5).
TERCEIRA TURMA.
Relator MIN.
RICARDO VILLAS BOAS.
Decisão de 09/04/2019.
DJe 12/04/2019. Este também é o posicionamento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO LEGISLATIVO.
VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DOS PODERES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
O autor formulou pedido de condenação da União Federal à edição de medida provisória, além de deferimento de projeto de lei que seria elaborado pelo referido ente federativo, tendo o Juízo a quo reconhecido a impossibilidade jurídica do mesmo e, consequentemente, a sua improcedência.
Ainda houve a revogação da gratuidade de justiça. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo, contudo, que a regra inscrita no referido dispositivo veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, caso o juiz se convença de que não se trata de hipossuficiente.
No caso concreto, a União Federal foi incapaz de apresentar provas contundentes hábeis a afastar a concessão do benefício em comento, devendo prevalecer a presunção em favor do requerente, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse aspecto. 3.
O recorrente não apresentou qualquer argumento capaz de afastar o fundamento da sentença, ao contrário, reconheceu o descabimento de sua pretensão exposta na inicial, além da tentativa intempestiva de modificação do pedido através de réplica. 4.
Deve ser, portanto, reformada a sentença apenas para que seja deferida a gratuidade de justiça em prol da parte autora. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 1 Esconder texto (TRF2 2016.50.01.015780-6).
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão 28/06/2019.
Data de disponibilização 03/07/2019.
Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA. Diante do exposto, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pela Parte Autora no Evento 01 - documento 3, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do requerido. Intime-se. Após, prossiga-se nos termos da decisão de Evento 42, com a remessa dos autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. -
16/08/2025 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 03:53
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:54
Recebido o recurso de Apelação
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28/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:16
Decisão interlocutória
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12/03/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição
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20/02/2025 08:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:22
Transitado em Julgado
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/12/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 22:13
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 13:33
Concedida a tutela provisória
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13/06/2024 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 23:15
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:19
Decisão interlocutória
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10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 22:56
Distribuído por dependência - Número: 50647288720234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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