TRF2 - 5020659-40.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020659-40.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ZULEIDE MESQUITA DE LIMAADVOGADO(A): JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA (OAB RJ058801) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 05:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 03:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM08
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26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020659-40.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ZULEIDE MESQUITA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA (OAB RJ058801) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 5.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
23/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/04/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:29
Conhecido o recurso e não provido
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09/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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03/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 10/06/2024 13:20. Refer. Evento 26
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03/06/2024 09:29
Juntado(a)
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23/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 18:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 10/06/2024 13:20
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22/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/04/2024 17:59
Determinada a intimação
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03/04/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 17:18
Juntado(a)
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11/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2023 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2023 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:37
Determinada a intimação
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11/12/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/11/2023 19:58
Alterado o assunto processual
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09/11/2023 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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