TRF2 - 5082970-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 17:20
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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27/08/2025 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 15:34
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082970-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA MARIA COSTA BARROSADVOGADO(A): NELSON TONON NETO (OAB SC051422)ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)ADVOGADO(A): CLÁUDIO FARENZENA (OAB SC049222)AUTOR: LUCIA MARIA COSTA BARROSADVOGADO(A): NELSON TONON NETO (OAB SC051422)ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)ADVOGADO(A): CLÁUDIO FARENZENA (OAB SC049222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Judicial, sob o procedimento comum, ajuizada por VERA MARIA COSTA BARROS e LUCIA MARIA COSTA BARROS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando-se "a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para conceder as Autoras a guarda provisória do papagaio ‘’Frederico’’, até o julgamento final da lide, determinando-se ainda ao IBAMA, ora Réu, que se abstenha de quaisquer atos tendentes à apreensão da ave" (sic - fl. 26 do evento 1, INIC1).
Narram as Autoras, em síntese, que (i) são possuidoras de fato, de um “papagaio-verdadeiro”, nome científico Amazona aestivia, espécie silvestre brasileira que, embora protegida pela legislação, não se encontra entre aquelas ameaçadas de extinção; (ii) o animal, chamado Frederico, está sob os cuidados da família há cerca de 40 anos; (iii) sempre recebeu das Autoras e de seus familiares carinho, amor, afeto e, sobretudo, tratamento equivalente ao de um ente familiar; (iv) levando em consideração que as normas ambientais visam proteger o meio ambiente, é evidente que retirar o animal do seu lar e afastá-lo das pessoas com as quais convive há mais 39 anos acarreta maiores prejuízos do que sua manutenção; (v) as Autoras, receosas de eventualmente perder a posse do Frederico, vêm buscar a prestação jurisdicional para impedir que os órgãos ambientais promovam qualquer procedimento de apreensão do papagaio, bem como para regularizar a guarda do animal.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Certidão de custas integralmente recolhidas (evento 3, CERT1).
Inicial, instruída por documentos e por procuração no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
POLO PASSIVO: Na petição inicial, as Autoras indicaram o Ibama como Réu, no entanto, na autuação, deixaram de inclui-lo no sistema E-Proc.
Determino a retificação da autuação para que seja incluido o Ibama no polo passivo.
TUTELA DE URGÊNCIA: Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
A legislação ambiental proíbe a guarda doméstica de animais silvestres sem autorização da autoridade competente, conforme disposto no artigo 29 da Lei nº 9.605/98: "Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras".
Não obstante a vedação legal, a jurisprudência admite a manutenção do animal silvestre por particulares se observadas condições razoáveis e quando não recomendado o retorno ao habitat natural após longo período de vivência em ambiente doméstico, principalmente em razão da idade do animal.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE ANIMAL.
LONGO CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
Inviável a análise de infringência aos dispositivos legais tidos por malferidos de forma dissociada dos elementos que o Tribunal a quo, à luz do acervo fático-probatório da causa, considerou como predominantes e preponderantes para a solução da controvérsia, no caso, a longa permanência da ave no convívio doméstico com a autora, a ausência de maus-tratos e o evidente prejuízo ao animal na hipótese de reintegração ao seu habitat natural.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Esta Corte em diversos precedentes firmou entendimento segundo o qual, em casos como os tais, não se mostra plausível que o direito à apreensão do animal dê-se exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade.
Há que se perquirir, como bem ponderaram as instâncias ordinárias, sobre o propósito e finalidade da Lei Ambiental que sabidamente é voltada à melhor proteção do animal.
Desse intuito não se afastou o aresto recorrido quando considerou que - diante da peculiaridade do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade - deva a ave permanecer no ambiente doméstico do qual jamais se afastou em 15 anos. 3.
Rechaçadas as afirmações do Ibama relativas à eventual desvirtuamento da finalidade da Lei Ambiental atribuídas a este Relator e, por conseguinte, desta Casa de Justiça.
A prestação jurisdicional que se exige volta-se exclusivamente ao caso concreto - esse suficientemente examinado e decidido à luz do direito aplicável e com base em jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4.
O entendimento contrário a tese do insurgente não autoriza a conclusão de que os institutos legais protetivos à fauna e flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o cativeiro ilegal de aves silvestres como aduz o agravante.
Tais argumentações, além de digressivas, revelam-se inoportunas pois evocam temas e debate alheio ao presente feito, a não merecer amparo porquanto evidentemente desprovidas de fundamentação concreta. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1389418/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). (grifei). "RECURSO DE APELAÇÃO.
AMBIENTAL.
POSSE DE AVE SILVESTRE POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ANIMAL EM AMBIENTE FAMILIAR AO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO HÁ MAIS DE 15 ANOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a posse de animal silvestre da espécie Amazona Rhodocorytha (papagaio chauá), identificado pelo nome "Loirinho", devidamente cuidado por longo período de tempo pela parte autora em sua residência, autoriza a guarda definitiva por um particular ou se a reintegração à natureza se faz indispensável. 2.
Não obstante a legislação ambiental proibir a guarda doméstica de animais silvestres sem autorização da autoridade competente (artigo 29 da Lei nº 9.605/98), não se pode olvidar que, após 15 anos de convivência em ambiente doméstico, sem indício de ter sido maltratado, é desarrazoado determinar a apreensão do pássaro para duvidosa reintegração ao seu habitat. (Precedentes: STJ, REsp 1425943/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2013.51.01.031757-4, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 25/11/2016, DJe: 30/11/2016; TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.107030-0, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 27/06/2016, DJe: 29/06/2016). 3.
Com efeito, a possível reinserção da ave silvestre na natureza apresenta mais risco do que sua manutenção junto à família que, há 15 (quinze) anos, cuida com esmero do papagaio, devendo ser observada a primazia do bem-estar do animal.
Ademais, da documentação constante dos autos, se depreende que o animal conta com bom estado de saúde e possui convivência harmônica com o autor e demais familiares, o que denota que se encontra adaptado e inserido na rotina e hábitos da residência. 4.
Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 5.
Recurso de apelação desprovido" (TRF2, Apelação/Reexame Necessário nº 0031530-03.2016.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, decisão: 08/02/2019, DJe: 12/02/2019). (grifei).
Os documentos que instruem a petição inicial indicam que o animal encontra-se em bom estado de saúde, possui laços afetivos estabelecidos com as Autoras e "não conseguiria desempenhar funções básicas de sobrevivência na natureza por não saber e nem ter costume de fazê-las", conforme laudo veterinário acostado ao evento 1, LAUDO5, razão pela qual tenho por presente o fumus boni iuris.
Embora as Autoras não tenham apresentado comprovação de que solicitaram, na via administrativa, a guarda do animal e que houve negativa do órgão responsável, é certo que eventual fiscalização resultaria na imediata retirada do papagaio "Frederico" de sua posse, restando configurado o alegado perigo de dano.
Assim, numa primeira aproximação da matéria e com base nos documentos que acompanham a petição inicial, entendo presentes os requisitos autorizadores da pretendida tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para conceder, por ora, às Autoras a guarda provisória do papagaio ‘’Frederico’’ e determinar ao IBAMA que se abstenha de promover qualquer procedimento de apreensão do papagaio, resguardado o direito de verificar as condições em que se encontra o animal, em respeito ao seu poder de polícia.
Em consequência, determino: 1) Intime-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para ciência da decisão. 2) Cite-se o Réu, na forma do art. 335 do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua, relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC/2015). 3) Apresentada a contestação, voltem-me conclusos. 4) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência do recolhimento a maior das custas devidas, conforme calculado na certidão do evento 3, CERT1, acima do valor mínimo legal, ciente de que poderá solicitar o ressarcimento do que recolheu a maior, conforme orientações contidas no site da Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro1.
Int. 1. https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente -
25/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:41
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição - VERA MARIA COSTA BARROS / LUCIA MARIA COSTA BARROS (SC051422 - NELSON TONON NETO)
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22/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082970-26.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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