TRF2 - 5082992-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082992-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): ALESSANDRO MOISES SERRANO (OAB PR081376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 02022.001973/2011-02, com os efeitos daí decorrentes.
Como causa de pedir, a autora alega a ocorrência de vícios no referido processo administrativo e no auto de infração que lhe deu origem. Inicial e documentos no evento 1. Manifestação do Ibama no evento 12 e da parte autora no evento 17.. É o relatório. Decido.
Passo a verificar e estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e, ao fazê-lo, verifico assistir razão à autora.
Isto porque, independentemente da verossimilhança das alegações autorais relacionadas ao mérito da causa, fato é que a demandante apresentou o aditivo nº 01 à carta de fiança nº 49772/25, emitida pelo Banco Daycoval S/A (evento 17, TERMOFIANCA3) e que garante o pagamento ao Ibama da importância de R$ 1.052.251,20, conforme elementos fornecidos pelo próprio réu (evento 17, EMAIL7, fl. 1). Por conseguinte, diante da garantia apresentada, não há risco para o Ibama, razão pela qual - repise-se - é despicienda a análise da verossimilhança das alegações da parte autora relacionadas à subsistência da penalidade aplicada pela Administração.
Por sua vez, o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorre da impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal em favor da contribuinte, que, na prática, impede a empresa de realizar diversas operações de seu dia a dia, inclusive contratações com a Administração Pública direta e indireta, bem como em razão da inclusão em cadastro de inadimplentes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que: a) a multa relacionada ao processo administrativo de nº 02022.001973/2011-02, não constitua óbice a emissão de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa); b) seja retirada a anotação no Cadin decorrente da multa relacionada ao processo administrativo nº 02022.001973/2011-02.
Intime-se, com urgência, para cumprimento. -
08/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082992-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): ALESSANDRO MOISES SERRANO (OAB PR081376) ATO ORDINATÓRIO Evento 12: intime-se a parte autora para ciência e manifestação. -
01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:37
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:12
Determinada a citação
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18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082992-84.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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