TRF2 - 5002571-44.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002571-44.2024.4.02.5004/ESAUTOR: RENAL SOLUCOES EM NEFROLOGIA LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a RENAL SOLUCOES EM NEFROLOGIA LTDA a incluir os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Em face do reconhecimento do direito da parte autora, e para assegurar a efetividade da presente decisão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que se abstenha de exigir da autora a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de praticar quaisquer atos que impeçam ou punam a autora por tal procedimento, ou que neguem as devidas certidões de regularidade fiscal em razão da não inclusão do referido imposto na base de cálculo das contribuições.
Reconheço, ainda, o direito de efetuar a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN.
Sobre o valor a ser repetido/compensado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.
Quanto à compensação, ressalto que esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.
Sem custas (art. 4º, lei 9289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:44
Determinada a intimação
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16/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:14
Despacho
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30/01/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT01S para ESLIN01F)
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:31
Declarada incompetência
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 23:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESLIN01F para ESVIT01S)
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28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 14:42
Declarada incompetência
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26/08/2024 18:55
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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