TRF2 - 5085050-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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18/09/2025 18:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085050-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARYANA ASSIS TRIGUEIROADVOGADO(A): TIAGO MACHADO ALVARENGA (OAB RJ149687)ADVOGADO(A): FERNANDA ALVARENGA DO NASCIMENTO (OAB RJ234398)SENTENÇASendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
26/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 07:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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