TRF2 - 5037138-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 14:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 14:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037138-67.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Admito a inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Com efeito, cite-se o Réu para, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos na forma do art. 914, do CPC, podendo ainda, querendo, no prazo para oposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC), devendo proceder à citação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, não se sujeitando a um novo despacho judicial, e com o rigor do art. 254, do CPC.
Ressalto que, se for o caso, a citação da ré Pessoa Jurídica poderá ocorrer através dos demais réus pessoas físicas.
Havendo o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º, do art. 827, do CPC).
Frustrada a citação, intime-se a exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção. -
11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 12:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 13:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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02/05/2025 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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29/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:22
Determinada a citação
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25/04/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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