TRF2 - 5032261-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 16:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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27/05/2025 15:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Advogado-Geral da União - MINISTÉRIO DA DEFESA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032261-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ULTRA STONE MINERACAO LTDAADVOGADO(A): SANDRA DOS PASSOS SOUZA (OAB RJ066326) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL SJRJ Nº 32/2025)ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIJuiz(a) Federal24ª Vara Federal I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ULTRA STONE MINERAÇÃO LTDA contra ato do COMANDANTE DA 1.ª REGIÃO MILITAR DA PRIMEIRA REGIÃO e do CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS – SFPC 1.ª RM, com pedido de concessão de ordem para que os impetrados “prossigam com a análise do Processo de Revalidação de Registro de nº 00349/2025, assegurando a Renovação da referida licença, aceitando como Representante Legal a senhora Darla Chaves, face inexistir óbice legal quanto a sua idoneidade”.
Em caráter liminar, requereu a suspensão dos “efeitos do ato administrativo impugnado e garantir o direito da Impetrante no prosseguimento da análise do Protocolo nº 00349/2025, sem a devida substituição de sua Representante Legal, e que ao final possa ser renovado seu Certificado de Registro (CR) sob o número 998945”. Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. tem por atividade principal a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado; ii. para o exercício da atividade, necessita da autorização do Exército Brasileiro, por meio do CR - Certificado de Registro de Produtos Controlados pelo Exército; iii. o CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército; iv. possui o CR n. 998945, cujo vencimento seria em 13/02/2025, protocolizou pedido de renovação/revalidação, em 04/02/2025, protocolo n. 003492025; v. em 25/03/2025, fora proferido despacho pelo indeferimento do pedido de renovação/revalidação, em função da certidão criminal emitida por Vara Federal na qual consta a existência de processo em curso em desfavor da representante legal da empresa impetrante; vi. fora exigida a substituição da representante legal; e vii. a empresa é individual, tendo se transmudado em LTDA, com o advento da Lei n. 14.195/21, quando as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) foram automaticamente transformadas em sociedade limitada (unipessoal).
Inicial instruída com documentos e guia de recolhimento das custas (eventos 1 e 2). É o relato.
Decido.
II.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Descabe o deferimento da medida liminar.
Do exame dos autos, tem-se que esta análise preliminar versa sobre a configuração, ou não, de inidoneidade da representante legal da empresa impetrante, por ter contra si a ação penal n. 5000554-63.2023.4.02.5103, distribuída a 2.ª Vara Federal de Campos em 26/01/2023, na qual fora prolatada sentença condenatória nas penas do art. 2.º da Lei n. 8.176/91, em concurso formal com o art. 55 da Lei n. 9.605/98, em 20/3/2024, a ensejar o não deferimento de Certificado de Registro.
Regendo tal matéria, temos o art. 84 do Decreto n. 3.665/2000, que prevê que: “Artigo 84.
Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados: I - requerimento para concessão de certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas; II - declaração de idoneidade, Anexo V: a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;” O art. 21, § 1.º da Portaria 56 do COLOG, por sua vez, determina que: “Art. 21.
A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. § 1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso , tentado ou consumado, contra a vida ; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.” No entanto, junto ao anexo "B3", que trata do requerimento para concessão, revalidação, apostilamento de registro, da mesma Portaria 56 COLOG, se encontram demais requisitos a serem atendidos e, ao tratar da comprovação da idoneidade do representante legal e do substituto imediato, exige: “4.
Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças: - Federal; - Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), - Militar; e - Eleitoral.
As certidões poderão ser fornecidas por meio eletrônico.
Certidões do responsável legal e do seu substituto imediato. 5.
Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
Documento original com firma reconhecida 6.
Nomeação de representante legal e do substituto imediato.
Cópia autenticada do documento.” E aqui se observa que no item "5" não foi feita limitação/especificação alguma com relação a qual tipo de crime, de forma que abrange a situação tratada no presente caso, qual seja, crime Ambiental e crime contra a Administração, fazendo-a se configurar como impeditivo para caracterização da idoneidade da representante legal da empresa impetrante.
Ausente, em sede de cognição sumária, o fundamento relevante da impetração (fumus), torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que ambos são requisitos à concessão da medida liminar colimada.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) EXCLUA-SE o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO do polo passivo. 3) NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). 6) Após, CONCLUSOS para sentença. 7) INTIMEM-SE. -
23/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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