TRF2 - 5094061-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094061-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO SANTOS SOBRALADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, em prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para que apresente o comprovante de inscrição completa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, visto que o documento até então juntado não é hábil para comprovar a regularidade da inscrição, por conter informações insuficientes.
Esclareça-se que o autor poderá obter o referido comprovante por meio do aplicativo do Cadastro Único ou, ainda, na versão web, disponível no endereço eletrônico: https://cadunico.dataprev.gov.br/.
Ademais, deverá cumprir, igualmente, a parte final do despacho anterior, apresentando documentos complementares aptos a demonstrar a renda familiar e os encargos no período, tais como extratos bancários, declarações de rendimentos, comprovantes de despesas essenciais, receitas de trabalho informal, entre outros que entender pertinentes.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença. -
12/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094061-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO SANTOS SOBRALADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial ao idoso NB 710.98.382-94, requerido administrativamente em 21/01/2022 (DER) e indeferido pelo INSS.
Conforme se verifica do processo administrativo (Evento 8, PROCADM2, fls.12), o indeferimento teve por fundamento o não atendimento ao critério de renda, após o autor ter sido previamente intimado a comprovar a inscrição ou atualização no Cadastro Único (CadÚnico).
Para atender à exigência, apresentou documento intitulado “Comprovante de Prestação de Informações” (Evento 8, PROCADM2, fls.11).
A perícia social determinada por este Juízo resultou no laudo socioeconômico elaborado por assistente social judicial (Evento 19, LAUDO1, fls. 3), o qual descreve, entre outras informações, que o autor reside sozinho em imóvel da família, sem arcar com despesas de aluguel ou água, e exerce trabalho informal três vezes por semana, possuindo gastos fixos reduzidos.
Entretanto, o laudo não informa o valor da renda auferida nem apresenta cálculo da renda per capita, revelando-se, portanto, inconclusivo quanto ao preenchimento do critério econômico à época da DER.
Na contestação (Evento 29, CONT1), o INSS insiste na tese de que o autor não comprovou adequadamente a inscrição ou atualização no CadÚnico, reafirmando a correção do indeferimento administrativo.
Ressalte-se, contudo, que, no curso da presente demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial ao autor (Evento 35).
Essa circunstância não afasta o interesse processual, pois subsiste a controvérsia acerca do direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a DER (21/01/2022) e a data de início do benefício atualmente em manutenção.
Diante das dúvidas remanescentes quanto à situação socioeconômica do autor à época do requerimento e da necessidade de esclarecimentos sobre a regularidade do CadÚnico naquele período, converto o julgamento em diligência e determino: Intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de inscrição ou atualização no CadÚnico vigente na DER (21/01/2022), preferencialmente com histórico de atualizações e composição do grupo familiar (documento emitido pelo CRAS ou extrato oficial do CadÚnico).
Faculto, ainda, a juntada de documentos complementares aptos a demonstrar a renda e os encargos no período (extratos bancários, declarações de rendimentos, comprovantes de despesas essenciais, receitas do trabalho informal etc.).
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação específica sobre a prova produzida. -
11/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 19:41
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 09:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 20:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO SANTOS SOBRAL <br/> Data: 18/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JULIA GOMIDE
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04/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/02/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:31
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/11/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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