TRF2 - 5014599-17.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014599-17.2024.4.02.5110/RJAUTOR: CELIA FERREIRA DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SANTOS E SILVA (OAB RJ242807)SENTENÇADispositivo Diante do exposto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 19/04/2023 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 19 anos, 2 meses e 28 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014599-17.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CELIA FERREIRA DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SANTOS E SILVA (OAB RJ242807) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia integral da CTPS, com registros de férias, alterações de salários, e demais informações e outros documentos de que disponha para comprovação dos vínculos de empregada doméstica relativos às empregadoras Maria Aparecida Pessoa da Silva, Eliana Pereira Mariano e Rosângela dos Santos Boller Lacerda.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS, voltando-me conclusos em seguida. -
23/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 19:12
Determinada a intimação
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23/01/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:08
Determinada a intimação
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16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00