TRF2 - 5004677-36.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004677-36.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: NAYARA BRANDAO DOS SANTOS BOMFIMADVOGADO(A): GERSON CARLOS LOURENÇO DE SOUZA (OAB ES027076) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando que em se tratando de Mandado de Segurança cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória, devendo, assim, a autoridade coatora ser o Gerente Executivo do INSS em Vitória.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004677-36.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 20:18
Despacho
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15/08/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 09:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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14/08/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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