TRF2 - 5002605-79.2021.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 17:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 17:33
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002605-79.2021.4.02.5115/RJ APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA (OAB RJ126830)ADVOGADO(A): JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA (OAB RJ132629)ADVOGADO(A): JOSÉ HELIO SARDELLA ALVIM (OAB RJ080210)APELADO: LUIZ FABRICIO TORRES HOMEM MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE DE OLIVEIRA SPINELLI (OAB RJ075362)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO (OAB RJ139357)ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA BRAGA (OAB RJ227582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por UNIMED DE NOVA FRIBURGO (Evento 147 – 1º grau), ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 152 – 1º grau) e UNIÃO FEDERAL (Evento 173 – 1º grau), em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ FABRÍCIO TORRES HOMEM MONTEIRO, representado por sua genitora, ELAINE NASCIMENTO TORRES HOMEM, determinando o fornecimento de terapias multidisciplinares e produtos à base de canabidiol, conforme prescrição médica, bem como a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Em suas razões de apelação, sustenta a UNIMED DE NOVA FRIBURGO (Evento 147 – 1º grau), em síntese: i) que os planos de saúde disponibilizam profissionais, e não métodos terapêuticos específicos, de forma que o custeio de equoterapia, hidroterapia e musicoterapia extrapola as obrigações contratuais e legais; ii) que tais terapias são consideradas experimentais, sem comprovação científica suficiente, enquadrando-se na exceção prevista no art. 10, I, da Lei nº 9.656/98; iii) que não há negativa indevida de cobertura, tampouco prática abusiva.
Pugna pelo provimento do recurso.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez (Evento 152 – 1º grau), aduz que: i) não pode ser compelido a fornecer medicamentos não padronizados ou que não integrem os protocolos clínicos do SUS; ii) a assistência terapêutica prestada pela rede pública está condicionada às diretrizes definidas pela legislação de regência (Leis nº 8.080/90 e nº 12.401/11); iii) eventual condenação violaria os princípios da reserva do possível e da legalidade administrativa.
Requer a reforma da sentença.
Já a UNIÃO FEDERAL, em suas razões de apelação (Evento 173 – 1º grau), sustenta que: i) inexiste evidência científica robusta que comprove a eficácia do canabidiol no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA); ii) inexiste registro do fármaco nas agências internacionais para tal finalidade; iii) não se comprovou mora irrazoável da ANVISA no tocante à análise de eventual pedido de registro; iv) o fornecimento judicial de medicamentos experimentais ofende o Tema 500 da Repercussão Geral do STF.
Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 179 – 1º grau), aduzindo que: i) a sentença está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde; ii) é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da solidariedade dos entes federativos no custeio de tratamentos de saúde; iii) as terapias pleiteadas possuem respaldo médico e se mostram imprescindíveis ao desenvolvimento do menor.
Requer o não provimento dos recursos.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 20 – 2º grau), pela não intervenção no feito.
Verifica-se que sobrevieram, no curso da tramitação do presente feito, relevantes elementos jurídicos que demandam a oitiva prévia das partes, em estrita observância ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Em especial, destaca-se a recente consolidação, pelo Supremo Tribunal Federal, das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que disciplinam, respectivamente, os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, ainda que registrados na ANVISA, e a definição da competência jurisdicional e da responsabilidade pelo custeio em demandas dessa natureza.
Tais elementos normativos, supervenientes à prolação da sentença, não foram objeto de manifestação específica pelas partes até o momento, razão pela qual se impõe abrir-lhes vista, a fim de assegurar o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão a ser proferida em grau recursal.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação específica acerca da pertinência e da eventual aplicabilidade, ao caso em exame, das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234.
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/08/2025 12:32
Determinada a intimação
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10/12/2024 06:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/12/2024 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 18:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/10/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 22:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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12/09/2024 14:42
Juntada de Petição
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10/09/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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23/08/2024 17:07
Determinada a intimação
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21/08/2024 15:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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