TRF2 - 5077623-17.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 12:49
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077623-17.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: DP1 RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES BOMFIM (OAB SP401801)ADVOGADO(A): ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA (OAB SP288914)ADVOGADO(A): ISABELLA NOGUEIRA DE SÁ MATTOSO MAIA (OAB DF050271)ADVOGADO(A): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB RJ222954) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
MATRIZ E FILIAIS.
CNAE.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por DP1 RESTAURANTE LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, objetivando o reconhecimento do direito de sua matriz e filiais à apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com alíquotas zero, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), independentemente de inscrição prévia no Cadastur.
A sentença denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: 1.
Se a matriz da apelante possui legitimidade para impetrar o mandado de segurança e pleitear os benefícios do PERSE em nome de suas filiais, consideradas as regras de centralização da apuração e recolhimento dos tributos federais; 2. Se é obrigatória a inscrição prévia no CADASTUR para fruição do benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ou se, tratando-se de restaurantes, o cadastro é facultativo e atos infralegais (Portaria ME 7.163/2021 e IN RFB 2.114/2022) teriam extrapolado a lei ao criar tal exigência; 3. Se a empresa matriz tem direito de usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; 4. Se o fato de o CNAE da matriz não constar dos anexos das Portarias que regulamentam o PERSE impede o reconhecimento do benefício para as filiais, ou se estas, possuindo CNAEs beneficiados (restaurantes e bares), podem usufruir do benefício ainda que a matriz exerça atividade diversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matriz possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em nome de suas filiais quando a apuração dos tributos federais ocorre de forma centralizada, conforme Decreto-Lei nº 5.844/43, Decreto nº 9.580/2018, Lei nº 7.689/88 e Lei nº 9.779/99.
A jurisprudência do TRF2 reconhece essa legitimidade, inclusive quando o questionamento envolve benefícios fiscais. 4.
O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, prevê a redução a zero das alíquotas de tributos federais para atividades econômicas listadas em normas complementares.
A fruição do benefício está condicionada à regularidade da inscrição no Cadastur, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1283. 5.
A atividade econômica principal da matriz, "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo" (CNAE 82.11-3-00), não está incluída nos Anexos das Portarias ME nº 7.163/2021 ou nº 11.266/2022, nem nas alterações posteriores trazidas pela Lei nº 14.859/2024.
Não há comprovação de que a atividade de restaurante seja preponderante, como exige o §7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. 6. Não há violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade ou legalidade, uma vez que a exigência de enquadramento no CNAE preponderante e de inscrição prévia no Cadastur decorre de normas legais expressas e visa resguardar a finalidade do programa de auxílio ao setor de eventos. 7. Não compete ao Poder Judiciário substituir a função legislativa para ampliar o alcance do PERSE a atividades econômicas que não estejam expressamente contempladas no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021, sob pena de assumir indevido papel de legislador positivo.
Precedentes do STJ e do STF. 8.
Em relação às filiais, não foi apresentada prova pré-constituída suficiente para demonstrar a regularidade da inscrição no Cadastur ou o enquadramento nos CNAEs beneficiados.
Apenas quatro telas de consulta foram juntadas na inicial, e novos documentos foram apresentados apenas em sede recursal, o que caracteriza inovação vedada no mandado de segurança. 9.
A sentença condicional — que reconhecesse genericamente o direito ao benefício mediante futura demonstração do preenchimento dos requisitos pelas filiais — não é admissível, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TRF2, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. 10.
A alegação de que a segurança poderia ser concedida “de forma condicionada” esbarra na vedação legal e jurisprudencial de prolação de sentença condicional, e não supre a ausência de demonstração, na inicial, de que todas as filiais atendem aos requisitos legais. 11. Quanto às filiais, deve ser mantida a denegação da segurança, extinguindo o feito, entretanto, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, possibilitando a reapreciação do direito relativo às filiais em autos próprios, individualizando os pedidos e trazendo os documentos necessários para comprovar o direito alegado de cada uma delas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A matriz tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em nome de suas filiais quando os tributos são apurados de forma centralizada. 2.
A fruição do benefício fiscal do PERSE está condicionada à inscrição prévia e regular no Cadastur, conforme exigência legal e jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo nº 1283. 3.
A ausência de comprovação, na petição inicial, dos requisitos legais exigidos para o benefício inviabiliza a concessão da segurança, sendo incabível sentença condicional em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-B; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CF/1988, art. 150, §6º; CTN, arts. 111 e 178; Decreto-Lei nº 5.844/43; Decreto nº 9.580/2018; Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022; Instruções Normativas RFB nº 2.114/2022 (revogada) e nº 2.195/2024; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; CPC/2015, arts. 329 e 460.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, DJe 18.06.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5003695-73.2022.4.02.5120, j. 24.10.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5069438-19.2024.4.02.5101, j. 16.07.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5029097-48.2024.4.02.5101, j. 31.01.2025; STJ, REsp 605.848/PE, j. 05.04.2005; STJ, RMS 25.927/SP, j. 20.10.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: (i) em relação à matriz, mantenho a denegação da segurança, julgando improcedente a apelação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (ii) em relação às filiais, mantenho a denegação da segurança, julgando improcedente a apelação, entretanto, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 01:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/01/2024 21:40
Juntada de Petição
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29/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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29/01/2024 16:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/01/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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