TRF2 - 5023199-63.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5023199-63.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPARTE AUTORA: LUANO GUIMARAES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SILVIA ROMANO AMORIM (OAB SP378339) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
TREINADOR DE “BEACH TENNIS”.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.696-98.
EXIGÊNCIA QUE VIOLA O ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEMA 1149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696-1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de "beach tennis" e de outras modalidades esportivas nos Conselhos Regionais de Educação Física, sendo certo que a simples caracterização de uma atividade como desporto não legitima a fiscalização e a regulação do referido órgão de classe.
II – Nos termos do Tema 1.149 do Superior Tribunal de Justiça, “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.” III - Referido precedente também deve ser aplicado aos treinadores de "beach tennis" e estendido a técnicos e instrutores de outras modalidades esportivas, até que sobrevenha lei que defina quais os profissionais do esporte devem ser graduados em Educação Física, e, nessa condição, obrigados a registro perante o Conselho de Educação Física, sob pena de violação ao art. 5.º, XIII, da Constituição da República.
IV - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 23:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5023199-63.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: LUANO GUIMARAES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SILVIA ROMANO AMORIM (OAB SP378339) PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22 REGIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANO FRISSO RABELO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22 REGIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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18/08/2025 19:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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19/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 08:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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18/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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