TRF2 - 5056294-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5056294-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPARTE AUTORA: YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO GENTIL (OAB SP208756) EMENTA .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
DESUNITIZAÇÃO DE CARGAS E LIBERAÇÃO DE CONTÊINER.
ATO ILEGAL CARACTERIZADO.
REMESSA DESPROVIDA.
I - Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela MM.
Juíza Andréa de Araújo Peixoto, que nos autos do mandado de segurança impetrado por YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA em face de ato do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, objetivando seja procedida a desunitização das cargas e a liberação do contêiner GCXU 510.645-5, com a sua consequente devolução, vazia, ao proprietário (Pacific International Lines Limited – PIL, confirmou a liminar deferida (evento 3 – DESPADEC1) e deferiu a segurança.
II - A pretendida desunitização das cargas e liberação do contêiner GCXU510642-5 foi procedida pela autoridade impetrada em 19.08.2024, com o embarque desse último em 20.08.2024 com destino ao seu proprietário (Pacific International Lines Limited – PIL), por força da liminar deferida, o que não implica perda superveniente do objeto do “writ”, mas justamente a efetividade da jurisdição, que deve ser confirmada no mérito propriamente dito.
III - Se omissivo o ato apontado como coator, que protrai-se no tempo, renovando-se a lesão ao direito líquido e certo afirmado nestes autos, não há que falar em decadência.
IV – Uma vez que o impetrante atuou como agentes de cargas que, na forma do disposto no § 1º do art. 37 do Decreto-lei 37-66, ele equipara-se ao transportador marítimo e, nesse contexto, está legitimado a pleitear a liberação do contêiner.
V - São inconfundíveis os contêineres e as respectivas mercadorias que nele são acondicionadas, razão por que eventuais inconsistências e irregularidades no procedimento de importação de produtos não podem justificar a retenção dos primeiros, a teor do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.611-98.
VI – Expirado o prazo de 90 (noventa) dias a que alude o art. 642 do Decreto 6.759-09, caracterizado está o ato ilegal de autoridade, atentatório ao direito de propriedade defendido na inicial, ora corrigido pela r. sentença submetida ao reexame obrigatório e que deve ser mantida.
VII – Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 23:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5056294-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO GENTIL (OAB SP208756) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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19/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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02/07/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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02/07/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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19/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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