TRF2 - 5003274-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:49
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003274-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000802-19.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRE SILVERIO DA SILVAADVOGADO(A): ELVIS DUTRA DE CAMPOS (OAB RJ100092)AGRAVANTE: ANDREIA DA CONCEICAO CONRADO DA SILVAADVOGADO(A): ELVIS DUTRA DE CAMPOS (OAB RJ100092)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES: DETERMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA POSSE.
NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Agravo de Instrumento interposto por ANDRE ALEXANDRE SILVERIO DA SILVA e ANDREIA DA CONCEICAO CONRADO DA SILVA em face de PHILLIPE FONSECA DE FREITAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ). 2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano. 3 – À análise não exauriente própria deste momento processual, dos documentos acostados aos autos, não é possível inferir, de pronto, a probabilidade do direito vindicado consistente na manutenção da posse dos Agravantes no imóvel objeto da presente lide, uma vez que analisar questões referentes aos requisitos legais para manutenção da posse demanda a avaliação dos fatos e provas apresentados pelas partes de forma completa e aprofundada. 4 - Em que pesem os argumentos apresentados pelos Agravantes, não merece reforma a decisão objurgada, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso, conforme bem asseverado pelo Juízo a quo “(...) trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. (...)”. 5 - Nas demandas onde se discute a aquisição de propriedade pela posse, no caso, por usucapião, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor de avaliação do bem objeto do pedido, que, na hipótese, deve ser o valor venal do imóvel e não pelo valor constante no contrato ou no registro imobiliário, razão pela qual, conforme indicado na decisão objurgada “(...) é descabida a fixação do valor da causa sem qualquer indicação matemática (...)”. 6 - Não procede a alegação de desnecessidade de citação dos confrontantes, uma vez que a norma do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, determina a citação de todos os confrontantes como condição de validade do processo de usucapião. 7 - Escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência. 8 - Agravo de Instrumento Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/04/2025 12:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 15:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50008021920254025116/RJ referente ao evento 18
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02/04/2025 16:09
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50008021920254025116/RJ
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 17:03
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 17:02
Juntado(a)
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19/03/2025 19:08
Juntado(a)
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 22:08
Expedição de ofício
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17/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/03/2025 19:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50008021920254025116/RJ
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17/03/2025 18:56
Determinada a intimação
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17/03/2025 16:50
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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