TRF2 - 5003495-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 14:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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12/09/2025 12:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:47
Intimado em Secretaria
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29/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003495-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: CATIA CARVALHO DE OLIVEIRA DUARTEADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
SÚMULA 673 DO STJ.
PRECEDENTE.
ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por CATIA CARVALHO DE OLIVEIRA DUARTE em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 44), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, por entender que “a documentação acostado aos autos, qualquer nulidade no título executivo, ficando evidente que se trata de cobrança relativa à inscrição em dívida ativa inscritas sob os números 2019/006905 e 2023/000638, concernentes às anuidades de 2017/2023, sendo certo que nos termos do entendimento firmado pelo C.
STJ, a notificação acerca dos referidos débitos é realizada pelo simples envio dos respectivos boletos de cobrança, não havendo que se falar em notificação formal em processo administrativo específico para constituição do crédito, razão pela qual, afasto as supostas nulidades genericamente alegadas.”. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa. 3.
A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
Precedente. 4. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa.
Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. 5.
Se o contribuinte comprovadamente não for localizado no endereço constante no cadastro da entidade, é que a notificação por publicação em órgão da imprensa oficial ganha eficácia.
O rito procedimental de intimação por edital, quando frustrada a remessa pelo correio, é previsto tanto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, quanto no §4º, do art. 26 da Lei n.º 9.784/99. 6.
No caso concreto, a parte exequente juntou aos autos originários apenas duas correspondências, via postal, com resultados negativos (“ausente” e “desconhecido”), conforme documentos carreados ao evento 42, ANEXO3 e ANEXO4.
Todavia, não juntou aos autos o Edital de Notificação da executada, publicado no Diário Oficial.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo, uma vez que não restou comprovada a regular notificação da parte executada quanto ao lançamento do débito. 7.
Agravo provido, para reformar a decisão, acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, e julgar extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 803, I, ambos do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5087649-40.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/03/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 16:03
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/03/2025 17:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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