TRF2 - 5009566-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009566-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVANTE: CRV TROCADORES DE CALOR E RADIADORES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1- Agravo contra decisão, proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O juiz apontou que, após a edição da Lei n.º 12.514/11, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho Profissional. 2- As anuidades são imposições tributárias e é equivocado pensar que o fato gerador seja necessariamente o efetivo exercício da atividade profissional.
O fato imponível liga-se à inscrição e à possibilidade de exercício profissional (inteligência do artigo 5º da Lei n.º 12.541/11).
E nada indica que a parte executada tenha requerido o cancelamento de inscrição junto ao Conselho.
Fora isso, para ir além do que disse o magistrado, as questões impugnadas pela parte agravante demandam aferição de fatos e chance de contraditório, tudo inviável na estreita via da exceção de pré-executividade. 3 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
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23/07/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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18/07/2025 14:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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17/07/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 08:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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16/07/2025 08:40
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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