TRF2 - 5007949-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007949-21.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ALEXSANDRO VALANDROADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
DECRETO Nº 9.847/2019.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a liminar que visava à manutenção do direito de porte de arma, que foi concedido ao recorrente, sob a vigência da Lei nº 10.826/2003 e dos Decretos nº 9.846/2019 e 9.847/2019.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao deferimento da tutela antecipada recursal. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
Na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado brasileiro deve cumprir seu compromisso internacional relativo aos direitos humanos à vida e à segurança, construindo políticas públicas de segurança pública e de controle da violência armada, mediante diligência devida e proporcionalidade na concessão de armas.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023. 4.
A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) veda o porte de arma de fogo no território nacional.
Em caráter excepcional, permite-se que, além dos casos do art. 6º, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do art. 10, §1º, do Estatuto.
Outrossim, o Decreto nº 9.847/2019 reforça o caráter excepcional da autorização, desde que atendidos os critérios previstos no art. 10, § 1º, I, II e III, da Lei nº 10.826/2003. 5.
O STF, no julgamento da ADI nº 6.139, fixou entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, numa interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. 6.
O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, estabelecendo regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, trouxe novos prazos a serem observados relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte de arma de fogo.
Nessa situação, incide o princípio do tempus regit actum, na medida em que se aplica a tais hipóteses a regra prevista no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a qual prescreve que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 7.
Esta Corte Regional decidiu que a concessão de autorização para o uso de arma de fogo é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento.
A parte demandante não tem qualquer direito adquirido aos prazos já concedidos, tendo em vistas que possuía mera expectativa de direito, haja vista a natureza discricionária da concessão, que, repita-se, poderia ser revogada a qualquer momento.
A Administração Pública, por meio de lei regulamente aprovada pelo Poder Legislativo, pode alterar o prazo de validade para tais concessões, sem que isso represente qualquer violação ao art. 5º, XXXIV, da CRFB/88.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039934-65.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013788-61.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.2.2025.
Portanto, imperiosa a manutenção da decisão agravada que negou a tutela antecipada pretendida. 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007949-21.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALEXSANDRO VALANDRO ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 19:42
Decisão interlocutória
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16/06/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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