TRF2 - 5002852-89.2023.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:06
Juntado(a)
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08/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-89.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: LETICIA ALMEIDA DE LIMAADVOGADO(A): OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)AUTOR: MOACIR PIERRE DE SIMAS LIMAADVOGADO(A): OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 09 de agosto de 2024 e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08 de abril de 2025.
Convertido em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por LETICIA ALMEIDA DE LIMA e MOACIR PIERRE DE SIMAS LIMA, na qualidade de sucessores de AILTON GONÇALVES DE LIMA, objetivando o pagamento das parcelas que lhe seriam devidas a título de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Requerem, ainda, indenização a título de danos morais.
Apresentam requerimentos administrativos formulados em 26/02/2020 e 13/03/2023 (evento 1.8).
Cumpre observar que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas até a data do óbito.
Na hipótese, considerando que o requerimento (DER 26/02/2020), conforme evento 20.1, foi indeferido, na via administrativa, em razão do não cumprimento de exigências, relacionadas à atualização do grupo familiar CadÚnico, não há como afastar o resultado da análise administrativa.
Considerando o óbito do requerente, em 02/05/2023 (evento 1.8, fl. 18), quando ainda em curso o segundo processo administrativo (DER 13/03/2023, evento 20.2), há que se reconhecer a legitimidade ativa dos sucessores para postular em juízo o reconhecimento do direito, em relação a tal requerimento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
VALORES EM ATRASO. 1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo segurado perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito. 2. Caso, em juízo, seja reconhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.
Aplicação do princípio de saisine. 3.
Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. (TRF4, AC 5016013-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023) No caso, da certidão de óbito (evento 1.8, fl. 18), verifica-se a informação de que o de cujus deixou dois filhos maiores, ora autores.
Deixou bens.
Consta,
por outro lado, a informação de que o óbito fora declarado por LEILA MÁRCIA DE SIMAS ALMEIDA, que informou que viveu em união estável com o de cujus por 34 anos. Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a adequação do polo ativo da demanda, informando a existência de eventual inventário. No mesmo prazo, esclareça a composição do grupo familiar do requerente à época do requerimento em 2023, informando o CPF e a renda, ainda que aproximada, de todos os componentes.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
23/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 18:55
Juntado(a)
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03/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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11/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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22/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:46
Determinada a intimação
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22/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2024 12:38
Juntado(a)
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19/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/09/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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27/09/2023 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 18:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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