TRF2 - 5004326-85.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004326-85.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D.
M.
M.
CHERVET COSMÉTICOS EIRELI e DIONIA MARIA MANCINI CHERVET, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 062016690000018004.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.10 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 9.1.
Pela decisão do evento 15.1, foram determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e, subsidiariamente, INFOJUD.
No evento 19.1, consulta positiva de RENAJUD.
No evento 19.3, consulta negativa de RENAJUD.
Pela decisão do evento 38.1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Extrato de SISBAJUD juntado no evento 39.1, datado de 01/10/2021, tendo sido bloqueados R$ 46.069,74 (quarenta e seis mil e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET, bem como R$ 0,18 (dezoito centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada D.
M.
M.
CHERVET COSMÉTICOS EIRELI.
Pela decisão do evento 56.1, foi determinado o desbloqueio das quantias de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), referente a conta poupança da coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET, bem como do valor bloqueado referente à coexecutada pessoa jurídica (R$ 0,18).
No evento 65.2, comprovante de transferência do valor remanescente inicialmente bloqueado, R$ 2.069,56 (dois mil e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos, para conta judicial.
No evento 68.1, petição da executada requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sob a alegação de que tal valor ainda está constrito nos autos.
No evento 69.1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) Diante do alegado pela executada no evento 68.1, determino: 1) Proceda-se à consulta, via SISBAJUD, sobre o cumprimento da ordem de desbloqueio de valores proferida na r. decisão do evento 56.1. 2) Caso o desbloqueio ainda não tenha sido efetivado, diligencie-se conforme determinado na referida decisão. 3) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, oportunidade na qual também deverá apresentar o valor atualizado do débito exequendo. 4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 5) Intimem-se." No evento 76.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
Extrato SISBAJUD juntado no evento 77.1, oportunidade na qual o valor de R$ 2.069,56 foi penhorado e transferido para contas judiciais, com desbloqueio dos demais valores inicialmente constritos no SISBAJUD.
Nos eventos 78.1/78.2, guias de depósito judicial. No evento 83.1, decisão contendo as seguintes determinações: "Petição do evento 81.1: 1) Indefiro o requerimento de apropriação de valores formulado pela exequente, tendo em vista que a coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET não foi intimada acerca da penhora, mas tão somente lhe foi oportunizada manifestação quanto ao disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 39.1). 2) Nesse sentido, intime-se a referida coexecutada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). 3) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo. 4) Atendido, venham-me os autos conclusos para apreciação da petição do evento 76.1." No evento 88.1, petição do advogado da parte executada juntando notificação de renúncia de mandato e requendo sua exclusão dos autos, o que já foi diligenciado.
Planilha do débito exequendo apresentada pela exequente no evento 94, DOC2 (R$ 340.965,79 em 20/06/2024).
Executada intimada pessoamente acerca da penhora de valores, cf. certidão do evento 94, DOC2.
No evento 109, DOC1, certidão cartorária com o seguinte teor: "Certifico, para os devidos fins, que, na data de 12/08/2025, Dionia Maria Mancicni Chervet, portadora do CPF: *44.***.*42-72, nascida em 13/04/1941, compareceu presencialmente neste balcão de atendimento com a finalidade de requerer a juntada de documento comprobatório de que é beneficiária de pensão por morte previdenciária. Na ocasião, a Sra.
Dionia informou que os valores referentes ao referido benefício foram indevidamente bloqueados, o que tem comprometido significativamente sua subsistência, uma vez que tais proventos são destinados ao custeio de despesas essenciais. Reiterou o pedido para devolução dos proventos que ainda estão bloqueados." Extrato de benefício do INSS (Histórico de Créditos) juntado no evento 109, DOC1, no qual não consta qualquer informação de bloqueio de valores.
Pela decisão de evento 110, DOC1 foi constatado que o extrato de SISBAJUD juntado no evento 96, DOC1 comprova que não remanescem valores bloqueados em conta(s) bancária(s) da parte executada, pelo menos não por ordem proferida por este Juízo, nestes autos e que os valores inicialmente constritos no SISBAJUD foram desbloqueados, exceto aqueles convertidos em penhora (R$ 2.069,74 - dois mil, sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), os quais encontram-se depositados judicialmente, cf. evento 78, DOC1/evento 78, DOC2, de modo que foi determinado: "1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET nos evento 109, DOC1/evento 109, DOC3, sem prejuízo de nova apreciação do requerimento, na hipótese de juntada de documentos/extratos bancários - NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS - comprovando: a) a impenhorabilidade dos valores constritos no evento 78, DOC1/evento 78, DOC2; b) o alegado bloqueio de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, e por ordem deste Juízo.
Intime-se pessoalmente a executada, pelo meio mais célere. 2) Intime-se a exequente para, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca do requerimento formulado pela coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET nos evento 109, DOC1/evento 109, DOC3, o qual recebo como impugnação à penhora SISBAJUD (art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC). 3) Decorridos os prazos de ambas as partes, venham os autos novamente conclusos." Diante disso, tendo em vista que DIONIA MARIA MANCINI CHERVET foi intimada no evento 114, DOC1, mas não apresentou mais documentos além dos que já havia apresentado, que a CEF se manifestou no evento 115, DOC1 pela manutenção do bloqueio e que o requerimento anterior, feito por meio de certidão, foi recebido como impugnação à penhora SISBAJUD (art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC), passo à análise. É o relatório.
Na decisão de evento 56, DOC1 foi entendido que a conta em que os bloqueios ocorreram era conta poupança.
Importante destacar que, apesar de não constar expressamente o nome "poupança" nos extratos da conta bloqueada (vide evento 53, EXTR2), todos os códigos e características de rendimento da conta não deixam dúvidas que se trata de conta poupança. Por esta razão, na mencionada decisão foi determinado o desbloqueio até o limite de 40 salários mínimos, sendo mantido, porém, o bloqueio dos excedentes a esse montante. Diante disso, tenta a executada comprovar que os valores excedentes, os quais encontram-se depositados judicialmente, cf. evento 78, DOC1/evento 78, DOC2, são oriundos de benefício previdenciário.
Para isso, a executada juntou aos autos um Histórico de Créditos do INSS (evento 109, DOC3).
Este documento comprova que ela é beneficiária de uma "PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA".
O mesmo extrato informa que o meio de pagamento do benefício é "CCF-CONTA-CORRENTE" junto ao Banco "104-CAIXA".
Apesar disso, comparando este documento com os extratos de evento 53, EXTR2, fica clarividente que o montante penhorado não foi retirado da conta corrente onde a executada recebe seu benefício do INSS.
Ao contrário, o valor foi bloqueado da conta poupança, e representa a quantia que excedia o limite de proteção de 40 salários mínimos já observado por este Juízo.
A executada, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer extrato ou documento que demonstrasse que o valor específico de R$ 2.069,74, depositado em sua conta poupança, era proveniente de seu benefício previdenciário de evento 109, DOC3 e destinado ao seu sustento imediato.
A simples alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a penhora.
Assim, uma vez que os valores estavam em uma conta de poupança, e não na conta de recebimento do benefício, e que a proteção legal para essa modalidade de investimento já foi aplicada com o desbloqueio de R$ 44.000,00, a manutenção da penhora sobre o valor excedente é medida que se impõe.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO a impugnação a penhora (art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC) apresentado por DIONIA MARIA MANCINI CHERVET. 2.
Aperfeiçoada a penhora, pelo que fica autorizada à parte exequente a proceder na apropriação do saldo atualizado da conta de depósito dos autos (conta judicial nº 3030.635.00001284-2), nos termos do art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região. 2.1 A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 3030 (ou 0171), servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 2.2.
Realizada a apropriação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, em 15 (quinze) dias, observando-se o art. 524 do CPC, com abartimento demonstrado do valor apropriado, bem como para requerer o que entender de direito para a perseguição do seu crédito. -
14/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 11:21
Decisão interlocutória
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11/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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28/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004326-85.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de D.
M.
M.
CHERVET COSMÉTICOS EIRELI e DIONIA MARIA MANCINI CHERVET, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 062016690000018004.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.10 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 9.1.
Pela decisão do evento 15.1, foram determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e, subsidiariamente, INFOJUD.
No evento 19.1, consulta positiva de RENAJUD.
No evento 19.3, consulta negativa de RENAJUD.
Pela decisão do evento 38.1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Extrato de SISBAJUD juntado no evento 39.1, datado de 01/10/2021, tendo sido bloqueados R$ 46.069,74 (quarenta e seis mil e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET, bem como R$ 0,18 (dezoito centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada D.
M.
M.
CHERVET COSMÉTICOS EIRELI.
Pela decisão do evento 56.1, foi determinado o desbloqueio das quantias de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), referente a conta poupança da coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET, bem como do valor bloqueado referente à coexecutada pessoa jurídica (R$ 0,18).
No evento 65.2, comprovante de transferência do valor remanescente inicialmente bloqueado, R$ 2.069,56 (dois mil e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos, para conta judicial.
No evento 68.1, petição da executada requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sob a alegação de que tal valor ainda está constrito nos autos.
No evento 69.1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) Diante do alegado pela executada no evento 68.1, determino: 1) Proceda-se à consulta, via SISBAJUD, sobre o cumprimento da ordem de desbloqueio de valores proferida na r. decisão do evento 56.1. 2) Caso o desbloqueio ainda não tenha sido efetivado, diligencie-se conforme determinado na referida decisão. 3) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, oportunidade na qual também deverá apresentar o valor atualizado do débito exequendo. 4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 5) Intimem-se." No evento 76.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
Extrato SISBAJUD juntado no evento 77.1, oportunidade na qual o valor de R$ 2.069,56 foi penhorado e transferido para contas judiciais, com desbloqueio dos demais valores inicialmente constritos no SISBAJUD.
Nos eventos 78.1/78.2, guias de depósito judicial. No evento 83.1, decisão contendo as seguintes determinações: "Petição do evento 81.1: 1) Indefiro o requerimento de apropriação de valores formulado pela exequente, tendo em vista que a coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET não foi intimada acerca da penhora, mas tão somente lhe foi oportunizada manifestação quanto ao disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 39.1). 2) Nesse sentido, intime-se a referida coexecutada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). 3) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo. 4) Atendido, venham-me os autos conclusos para apreciação da petição do evento 76.1." No evento 88.1, petição do advogado da parte executada juntando notificação de renúncia de mandato e requendo sua exclusão dos autos, o que já foi diligenciado.
Planilha do débito exequendo apresentada pela exequente no evento 94, DOC2 (R$ 340.965,79 em 20/06/2024).
Executada intimada pessoamente acerca da penhora de valores, cf. certidão do evento 94, DOC2.
No evento 109, DOC1, certidão cartorária com o seguinte teor: "Certifico, para os devidos fins, que, na data de 12/08/2025, Dionia Maria Mancicni Chervet, portadora do CPF: *44.***.*42-72, nascida em 13/04/1941, compareceu presencialmente neste balcão de atendimento com a finalidade de requerer a juntada de documento comprobatório de que é beneficiária de pensão por morte previdenciária. Na ocasião, a Sra.
Dionia informou que os valores referentes ao referido benefício foram indevidamente bloqueados, o que tem comprometido significativamente sua subsistência, uma vez que tais proventos são destinados ao custeio de despesas essenciais. Reiterou o pedido para devolução dos proventos que ainda estão bloqueados." Extrato de benefício do INSS (Histórico de Créditos) juntado no evento 109, DOC1, no qual não consta qualquer informação de bloqueio de valores.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
O extrato de SISBAJUD juntado no evento 96, DOC1 comprova que não remanescem valores bloqueados em conta(s) bancária(s) da parte executada, pelo menos não por ordem proferida por este Juízo, nestes autos.
Ressalto que os valores inicialmente constritos no SISBAJUD foram desbloqueados, exceto aqueles convertidos em penhora (R$ 2.069,74 - dois mil, sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), os quais encontram-se depositados judicialmente, cf. evento 78, DOC1/evento 78, DOC2.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET nos evento 109, DOC1/evento 109, DOC3, sem prejuízo de nova apreciação do requerimento, na hipótese de juntada de documentos/extratos bancários - NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS - comprovando: a) a impenhorabilidade dos valores constritos no evento 78, DOC1/evento 78, DOC2; b) o alegado bloqueio de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, e por ordem deste Juízo.
Intime-se pessoalmente a executada, pelo meio mais célere. 2) Intime-se a exequente para, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca do requerimento formulado pela coexecutada DIONIA MARIA MANCINI CHERVET nos evento 109, DOC1/evento 109, DOC3, o qual recebo como impugnação à penhora SISBAJUD (art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC). 3) Decorridos os prazos de ambas as partes, venham os autos novamente conclusos. -
20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 06:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
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02/04/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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28/03/2025 21:11
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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30/10/2024 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/08/2024 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/06/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/06/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 21:45
Decisão interlocutória
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11/04/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/02/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/12/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:31
Decisão interlocutória
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29/08/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/07/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2023 18:41
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/06/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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30/05/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 16:39
Decisão interlocutória
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10/06/2022 11:38
Juntada de Petição
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09/06/2022 14:13
Juntado(a)
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28/05/2022 00:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2022 13:52
Juntada de Ofício cumprido
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28/01/2022 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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21/01/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/01/2022 00:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/12/2021 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/12/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 16:54
Despacho
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16/12/2021 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2021 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/12/2021 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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23/11/2021 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/11/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2021 19:53
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/10/2021 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
01/10/2021 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 07:24
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2021 19:08
Despacho
-
30/06/2021 08:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/06/2021 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
02/06/2021 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 11:45
Despacho
-
09/03/2021 08:49
Juntada de Petição
-
03/02/2021 08:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/11/2020 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/11/2020 12:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2020 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2020 20:09
Determinada a intimação
-
08/10/2020 09:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/09/2020 15:41
Juntada de Petição
-
15/09/2020 15:41
Juntada de Petição - DIONIA MARIA MANCINI CHERVET / D. M. M. CHERVET COSMETICOS EIRELI (RS052572 - RENAN LEMOS VILLELA)
-
24/08/2020 19:56
Juntada - Peças Digitalizadas
-
09/07/2020 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/07/2020 14:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2020 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2020 15:55
Despacho/Decisão - de Expediente
-
19/06/2020 18:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/05/2020 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2020 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
28/04/2020 14:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2020 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2020 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2020 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2020 19:08
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
11/10/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2019 13:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2019 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2019 17:44
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/09/2019 17:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/09/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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