STJ - 0009718-32.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Manoel de Oliveira Erhardt (Tribunal Regional Federal da 5ª Regiao)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009718-32.2012.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MAIR SIMAO NIGRIADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: PAULO SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: MARLY PEREIRA LIMAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: MARISTELA CAVEDAGNEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: MARIA DE LOURDES MERCIER MEDINAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: LYGIA MARIA SOARES FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: LEONARDO LUIZ ALENCASTRO ROCHAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: IVAN NICOLAU DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: EDUARDO COSTA TEIXEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)APELANTE: BEATRICE KIRIKTZIAN NIRENBERGADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF E DA TESE 1361.
PREVALÊNCIA DO IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por particulares e pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer excesso de execução em parte e validar cálculos da contadoria judicial.
Em grau recursal, o colegiado negou provimento à apelação dos exequentes e deu parcial provimento ao recurso da UNIRIO para ajustar os juros de mora até a expedição do requisitório.
Determinação do Supremo Tribunal Federal para observância da jurisprudência relativa ao índice de correção monetária (Tema 810/STF), ensejando juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão refere-se a observância do Tema 810/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional a utilização da TR para correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E para dívidas de natureza não tributária. 4.
A Corte Suprema, ao firmar a Tese 1361, assentou que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação superveniente de entendimento jurisprudencial do STF, afastando-se a incidência do Tema 733. 5.
O STF e o STJ, nos Temas 810, 905 e 1170, mantêm a constitucionalidade da fixação dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança nas condenações não tributárias, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. 6.
No caso concreto, constatou-se que o acórdão anterior não observou a determinação de aplicação do IPCA-E, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a utilização da TR para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo-se aplicar o IPCA-E às dívidas de natureza não tributária, conforme Tema 810/STF. 2.
O trânsito em julgado de decisão com índice de atualização diverso não impede a aplicação de entendimento superveniente do STF, nos termos da Tese 1361. 3. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, nos moldes da Lei n. 11.960/2009.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Plenário; STF, Tese 1361; STF, Tema 1170; STJ, Tema 905; TRF2, AG 5015813-47.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 10/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para, mantendo-se o parcial provimento do recurso da UNIRIO, dar parcial provimento à apelação dos exequentes para o refazimento da conta judicial com observância da determinação do Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (Tema 810), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0009718-32.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MAIR SIMAO NIGRI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: PAULO SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: MARLY PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: MARISTELA CAVEDAGNE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: MARIA DE LOURDES MERCIER MEDINA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: LYGIA MARIA SOARES FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: LEONARDO LUIZ ALENCASTRO ROCHA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: IVAN NICOLAU DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: EDUARDO COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: BEATRICE KIRIKTZIAN NIRENBERG ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) APELANTE: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/11/2022 16:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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20/04/2022 17:42
Juntada de Certidão : Em atendimento à demanda Nº 4034, certifico que se procedeu à retificação da autuação conforme termo retro.
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20/04/2022 16:29
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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20/04/2022 16:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2021 para recurso quanto à decisão de fls. 1224 e-STJ.
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24/03/2022 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/03/2022 Petição Nº 934201/2021 - AgInt
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23/03/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0934201 - AgInt no AREsp 1157956 - Publicação prevista para 24/03/2022
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21/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de MAIR SIMÃO NIGRI, NAIR SIMAO NIGRI, PAULO SÉRGIO TEIXEIRA DE CARVALHO, MARLY PEREIRA LIMA, MARIA DE LOURDES MERCIER MEDINA, LYGIA MARIA SOARES FERNANDES VIEIRA, LEONARDO LUIZ ALENCASTRO ROCHA, IVAN NICOLAU DOS SANTOS, EDUARDO COSTA
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15/03/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000094-2022-AJC-1T)
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07/03/2022 09:04
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000094-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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07/03/2022 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 16:29
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00934201/2021 - AgInt no AREsp 1157956/RJ
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02/02/2022 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator)
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02/02/2022 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 05/11/2021 e término em 01/02/2022 o prazo para UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentar resposta à petição n. 934201/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1235.
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20/10/2021 05:08
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/10/2021 Petição Nº 934201/2021 -
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19/10/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 934201/2021. Publicação prevista para 20/10/2021)
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18/10/2021 19:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 934201/2021
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18/10/2021 19:17
Protocolizada Petição 934201/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/10/2021
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27/09/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2021
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27/09/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2021
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24/09/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2021
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23/09/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2021
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23/09/2021 21:50
Não conhecido o agravo de BEATRICE KIRIKTIZIAN NIRENBERG, EDUARDO COSTA TEIXEIRA, IVAN NICOLAU DOS SANTOS, LEONARDO LUIZ ALENCASTRO ROCHA, LYGIA MARIA SOARES FERNANDES VIEIRA, MAIR SIMÃO NIGRI, MARIA DE LOURDES MERCIER MEDINA, MARLY PEREIRA LIMA, NAIR SIM
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23/09/2021 21:50
Não conhecido o agravo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/03/2021 16:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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09/03/2021 16:02
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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08/03/2021 16:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/09/2017 16:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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19/09/2017 16:00
Distribuído por sorteio ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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23/08/2017 15:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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