TRF2 - 5010387-79.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010387-79.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE ALFANDEGAMENTO.
EXIGÊNCIA DE ESCÂNER.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS SUPERVENIENTES.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A contra a sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por reconhecimento de litispendência em relação à ação ordinária nº 5006373-86.2020.4.02.5102.
A impetrante, operadora de recinto alfandegado, buscou a anulação do Auto de Infração nº 10730.724764/2020-55 e do Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 157/2021, que suspendeu seu alfandegamento em razão da ausência de escâner, ou, subsidiariamente, a manutenção da atividade até apreciação de pedido administrativo de dispensa do equipamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se há litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária anteriormente ajuizada;(ii) estabelecer se a extinção sem julgamento do mérito deve ser mantida ou afastada, diante da alegação de ato administrativo superveniente dotado de autonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Litispendência somente se configura quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. 4.
Na ação ordinária anterior, discutiu-se apenas a dispensa da obrigação de instalar escâner, fundada em critérios de conveniência administrativa, sem tratar de sanções. 5.
No presente mandado de segurança, a impetrante questiona ato administrativo sancionatório superveniente (ADE nº 157/2021 e auto de infração), baseado em fundamentos distintos: vícios formais, desproporcionalidade e omissão da Receita Federal na análise de pedido administrativo. 6.
Atos administrativos novos e autônomos inauguram nova relação jurídica e afastam a litispendência, ainda que relacionados a obrigações já discutidas. 7.
O juízo de origem não analisou o mérito da impetração, tampouco houve informações da autoridade coatora, circunstâncias que afastam a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que não se configura quando o novo processo se funda em ato administrativo superveniente com efeitos próprios. 2.
Atos sancionatórios posteriores e autônomos afastam a litispendência em relação a ações anteriores que discutiam apenas a obrigação principal. 3.
A teoria da causa madura não se aplica quando o mérito não foi apreciado e não houve informações da autoridade coatora em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, I; CPC, arts. 337, §§1º e 2º, 503, §1º, e 1.013, §3º; Lei 12.350/2010, arts. 34 e 37; Lei 10.833/2003, art. 76; Portaria RFB nº 3.518/2011, art. 14 e §5º-A (com redação da Portaria RFB nº 5.001/2020); IN RFB nº 1.826/2018, art. 4º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente na decisão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5010387-79.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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24/06/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB13)
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24/06/2025 16:02
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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24/06/2025 15:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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24/06/2025 15:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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24/06/2025 14:47
Despacho
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28/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/03/2025 16:59
Decisão interlocutória
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13/06/2022 20:59
Juntada de Petição
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14/12/2021 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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14/12/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/10/2021 16:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB20 -> SUB7TESP
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08/10/2021 15:25
Distribuído por prevenção - Número: 50137002820214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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