TRF2 - 5002786-70.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002786-70.2022.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CARLOS LECIO DA MOTTA MACULO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DYANA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ204160) EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Carlos Lécio da Motta Maculo contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando desconstituir penhora sobre imóvel situado na Avenida Lacerda, nº 273, Centro, Rio Bonito/RJ (matrícula 1.999 – 1º Ofício de Rio Bonito), de propriedade de sua genitora falecida, Wanda Maria da Motta, bem destinado à residência da entidade familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a via dos embargos de terceiro é adequada para afastar a penhora incidente sobre bem destinado à residência da família; (ii) estabelecer se o imóvel constrito possui a natureza de bem de família, atraindo a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, mesmo em execução fundada em ação de improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de terceiro constituem meio processual adequado para defesa de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem do qual detém a posse ou domínio, inclusive de forma preventiva (CPC, art. 674, caput). 4.
A alegação de inadequação da via dos embargos de terceiro é rejeitada quando o próprio juízo de origem indicou essa via como apropriada e quando configurada a preclusão da questão. 5.
A nulidade da sentença não se caracteriza pelo prosseguimento da ação enquanto pende recurso com efeito suspensivo apenas para sustar a realização do leilão do imóvel, o que não obsta o regular prosseguimento da ação de origem, não impedindo que o processo seja sentenciado. 6.
O bem de família é impenhorável por norma de ordem pública (Lei nº 8.009/90), que protege a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, afastando constrições judiciais, salvo nas hipóteses legais expressas, inexistentes no caso. 7.
Compete ao embargante demonstrar que o imóvel serve à residência familiar, o que se comprova por documentos de consumo em seu nome, endereço de intimações processuais e indicação como domicílio da falecida na ação de improbidade. 8.
Incumbe ao credor comprovar que o bem não é de família ou que há outros imóveis com a mesma destinação, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, veda expressamente a indisponibilidade de bens sobre bem de família (art. 16, §14), vedação que se estende à penhora. 10.
O imóvel foi adquirido em 1991, antes dos fatos apurados como ímprobos, não havendo nexo entre eventual acréscimo patrimonial ilícito e o bem constrito, tampouco participação do embargante nos atos. 11.
Sendo o imóvel o único bem residencial, utilizado para moradia da família, subsiste a proteção legal da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação do embargante provida para, reformando a sentença, determinar o cancelamento da penhora do imóvel em discussão, situado na Avenida Lacerda 273, Centro, Rio Bonito/RJ, matrícula 1.999 junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Bonito, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Tese de julgamento: 1.
Embargos de terceiro constituem via adequada para afastar penhora sobre bem de família. 2.
O bem de família é impenhorável, mesmo em execução fundada em ação de improbidade administrativa, salvo se demonstrada exceção legal. 3.
A indisponibilidade ou penhora não pode recair sobre bem de família quando inexistem indícios de aquisição com proveito de ato ímprobo ou de ocultação patrimonial. 4.
Cabe ao embargante provar a destinação do imóvel como residência da família e ao credor provar a inexistência da condição de bem de família.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 487, I, e 674; Lei nº 8.009/90; Lei nº 8.429/1992, art. 8º e art. 16, §14 (com redação da Lei nº 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 794.318/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.2.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.889.399/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.5.2022; STJ, REsp nº 650.831/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.11.2004; TRF2, AI nº 5003806-62.2020.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, j. 17.7.2020; TRF4, AG nº 5034580-79.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 30.4.2025; TRF2, AI nº 5014546-40.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 24.3.2025; TRF2, AC nº 5012394-56.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 4.10.2024; TRF1, AC nº 0000515-04.2014.4.01.4002, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Vinicius Reis Bastos, j. 20.9.2024; TRF4, ApRemNec nº 5008261-35.2015.4.04.7002, Rel.
Rogério Favreto, j. 22.9.2020; TRF4, AG nº 5008640-49.2023.4.04.0000, Rel.
Rogério Favreto, j. 2.5.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargante para, reformando a sentença, determinar o cancelamento da penhora do imóvel em discussão, situado na Avenida Lacerda 273, Centro, Rio Bonito/RJ, matrícula 1.999 junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Bonito, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002786-70.2022.4.02.5107/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CARLOS LECIO DA MOTTA MACULO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DYANA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ204160) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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04/04/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/04/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2023 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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07/03/2023 17:05
Despacho
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23/02/2023 16:54
Distribuído por prevenção - Número: 50114837520224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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