TRF2 - 5083094-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083094-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIA REGINA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. JÚLIA REGINA DE ARAÚJO SILVA, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEIII DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo gratuidade de justiça, deferida no evento 3, e objetivando seja determinado ao impetrado que implante o “benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/644.872.888-4) nos termos do Acórdão 1º CA 5ª JR/17011/2023, (…) em prazo não superior a 30 (trinta) dias”, com pagamento dos valores em atraso, alegando, em síntese, que a decisão foi proferida em 09/12/2023 e que, até a presente data, não foi cumprida.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." Após análise da documentação fornecida à exordial, verifico que, desde 09/12/2023 o recurso do autor havia sido provido à unanimidade (evento 1 - OUT9), mediante acórdão que não está sendo cumprido pelo impetrado.
Deste modo, e em não se tratando de análise, por este Juízo, do cabimento ou não da implantação do benefício, questão já exaurida na segunda instãncia administrativa competente, restando apenas ao impetrado dar efetividade ao julgado, impõe-se a concessão da liminar.
No entanto, é preciso ponderar que descabe pedido de pagamento de valores retroativos, tal como expressamente requerido pela impetrante na inicial, porquanto mandado de segurança não é via adequada para substituir ação de cobrança, tal como dispõem as Súmulas ns. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, em pleno vigor, in verbis: 269.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, apenas para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se pronuncie sobre o requerimento administrativo apontado na exordial, devendo ainda apresentar, nestes autos, comprovação do cumprimento da decisão, nos termos em que foi proferida.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I. -
01/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2025 12:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO26S)
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27/08/2025 20:23
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 15:45
Declarada incompetência
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19/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083094-09.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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