TRF2 - 5011643-26.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011643-26.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: IVONETTE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)APELANTE: TANIA MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR FALECIDO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ÓBITO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS HERDEIROS.
ARTIGOS 313 E 314 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DAS EXEQUENTES PROVIDA.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS PREJUDICADAS.
I.
CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pela União Federal, pelo INSS e pelas exequentes, Tania Melo e Ivonette Mello, contra sentença que acolheu a impugnação da União e extinguiu a execução individual oriunda da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, sob os fundamentos de ilegitimidade passiva do INSS, prescrição da pretensão executiva e ausência de interesse de agir, condenando as exequentes em honorários de sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os sucessores do servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade para promover a execução individual da sentença; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) verificar se houve ausência de interesse de agir das exequentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e deste TRF2 reconhece que os sucessores de servidor falecido possuem legitimidade para promover execução individual de sentença coletiva, porquanto o sindicato atuou em legitimação extraordinária, defendendo interesses da categoria (CF, art. 8º, III).4. A morte do exequente suspende o processo (CPC, arts. 313, I, e 314), não correndo prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros, inexistindo previsão legal de prazo para tal habilitação.5. O princípio da actio nata vincula a prescrição ao surgimento da pretensão; no caso, não houve homologação dos cálculos, o que impede o início da contagem do prazo prescricional.6. Não se pode imputar inércia aos herdeiros, pois a habilitação foi determinada apenas em 2020, em razão do desmembramento da ação coletiva em execuções individuais.7. Diante disso, deve ser afastada a prescrição e garantido o prosseguimento da execução com a habilitação das sucessoras.8. As apelações da União e do INSS, restritas à fixação dos honorários por apreciação equitativa, restam prejudicadas diante da reforma da sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Apelação das exequentes provida.
Apelações da União e do INSS prejudicadas.Tese de julgamento:1. Os sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva possuem legitimidade para executar individualmente a sentença proferida em favor da categoria.2. A morte do exequente suspende o processo, não havendo prazo legal para a habilitação dos herdeiros, o que afasta a prescrição.3. A prescrição da execução contra a Fazenda Pública somente pode ser reconhecida quando presentes título líquido e exigível, não sendo o caso quando os valores não foram homologados.4. Não configurada inércia dos herdeiros, deve prosseguir a execução com a habilitação sucessória.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 110, 313, I, 314, 485, VI, 487, II, 523 e 1.010; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto nº 4.597/1942, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.844.406/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1657326/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 25.04.2017; TRF2, AI 5001906-39.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 27.05.2024; TRF2, AI 5007760-14.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 22.04.2024; TRF2, AI 5016019-95.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 25.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação das exequentes, e, declarar prejudicadas as apelações do INSS e da UNIÃO FEDERAL, na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da ação executiva, com a habilitação das sucessoras, ante o afastamento da prescrição declarada, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011643-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: IVONETTE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: TANIA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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02/02/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/02/2024 12:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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01/02/2024 20:27
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB13)
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01/02/2024 20:27
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 15:19
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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06/10/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/10/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/10/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/10/2023 11:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/09/2023 20:59
Distribuído por prevenção - Número: 50871173720214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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