TRF2 - 5007631-70.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007631-70.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: GIULIA BESSA LORENZON (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): YNDIANARA MIRANDA ALVES VIEIRA (OAB ES030777) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES FIXADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO desPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por segurada, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A UNIÃO requereu a reforma da sentença.
Subsidiariamente, impugnou a imposição antecipada das astreintes, argumentando que sua fixação exige resistência comprovada, sob pena de configurar penalidade desproporcional e indevida à Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, inclusive o administrativo, e autoriza a intervenção judicial para evitar mora injustificada da Administração Pública. 3.
A Lei n.º 9.784/1999, especialmente em seus arts. 24, 48 e 49, impõe prazos para a prática de atos e decisão administrativa, os quais, no caso, foram amplamente excedidos, evidenciando a inércia da autoridade impetrada. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a imposição de astreintes à Fazenda Pública como instrumento legítimo de coerção para cumprimento de obrigação de fazer (STJ, REsp 898.260/MG; AgInt no AREsp 1.816.451/SP). 5.
A fixação da multa de forma antecipada é possível, desde que em valor razoável, e com possibilidade de futura revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é admissível como instrumento de coerção para cumprimento de obrigação de fazer. 2.
A multa pode ser fixada antecipadamente, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com possibilidade de futura modulação ou limitação do valor. 3.
A mora administrativa superior ao prazo legal configura violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, legitimando a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade à prática do ato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; CPC, arts. 500, 536, §1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 898.260/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.05.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.816.451/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.474.665/RS, j. sob o rito dos repetitivos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 00:27
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 274
-
15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Petição
-
12/06/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
12/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/05/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071460-16.2025.4.02.5101
Alexandre dos Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0008188-03.2006.4.02.5101
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 13:57
Processo nº 5083071-63.2025.4.02.5101
Sidney Vander da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tadeu Vinicio Santos de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008749-69.2025.4.02.5102
Rafael Pereira Salvador
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007631-70.2025.4.02.5001
Giulia Bessa Lorenzon
Presidente da 2 Camara de Julgamento do ...
Advogado: Yndianara Miranda Alves Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00