TRF2 - 5063409-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063409-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUIZA LIMA BENATTI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: DAVID COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: WAGNER COSTA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: VICTOR FELIX COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: ALEX COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: JOSE IVAN COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: MICHELE KATERINE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA HARTADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 3.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063409-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUIZA LIMA BENATTI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: DAVID COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: WAGNER COSTA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: VICTOR FELIX COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: ALEX COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: JOSE IVAN COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: MICHELE KATERINE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA HARTADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação proposta por ANA LUIZA LIMA BENATTI DE OLIVEIRA, DAVID COSTA DE OLIVEIRA, WAGNER COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR, VICTOR FELIX COSTA DE OLIVEIRA, ALEX COSTA DE OLIVEIRA, JOSE IVAN COSTA DE OLIVEIRA, MICHELE KATERINE DA SILVA OLIVEIRA e RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA HART, na qualidade de sucessores de INA ROSA COSTA DE OLIVEIRA (SIAPE 00834823), pensionista de AGEU ALVES DE OLIVEIRA (SIAPE 0986918), em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando promover a execução individual do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (30 VF/RJ), na qual se reconheceu aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7º da EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Não há comprovação do recolhimento das custas iniciais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Petição inicial, instruída com documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com a ficha financeira adunada no evento 1, CHEQ10, a de cujus percebia a cota de 1/2 da pensão do ex-servidor AGEU ALVES DE OLIVEIRA, estando o pleito desta ação restrito à referida cota-parte. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL 1. Intime-se a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) acostar ao feito declarações de hipossuficiência contemporâneas ao ajuizamento do feito, comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas no importe de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) juntar aos autos instrumentos de procuração e comprovantes de residência contemporâneos ao ajuizamento da ação (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
11/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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