TRF2 - 5059646-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 13:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 27/08/2025 Número de referência: 1374679
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 27/08/2025 Número de referência: 1374685
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 00:25
Juntada de Petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059646-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO ANDRE JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição e documentos do evento 13 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC.
Anote-se. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias).
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não seja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail: [email protected]. 3.
Dê-se ciência do feito ao INSS, para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:55
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059646-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO ANDRE JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO ANDRE JUNIOR, absolutamente incapaz, representado por sua mãe LUCIANA BARBOSA DA SILVA, objetivando "a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, medida essa necessária e primordial para que o direito em usufruir do benefício seja logo analisado" (sic - fl. 05 do evento 1, INIC1).
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, por auxílio de equalização ao Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para o seu processamento em favor uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível (evento 4). É o relatório necessário. Decido.
De início, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, por maioria, em 05/12/2024, no sentido de que "tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária", ressalvo meu entendimento e passo a processar o presente mandado de segurança.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte impetrante não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Embora o impetrante formule pedido de tutela de urgência, recebo-o como pedido de medida liminar, próprio do procedimento por ele escolhido, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a proferir decisão no requerimento administrativo protocolado sob nº 1391207267 (evento 1, PADM9), ao argumento de que este se encontra sem movimentação, há mais de 93 dias, em descumprimento ao prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Com efeito, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. É dever da Administração observar o direito do administrado em obter a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Além disso, a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), razão pela qual, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009; REsp 690.819/RS, Rel.
Min.
José C Delgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005.
Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regula o processamento dos processos administrativos, estabeleceu em seu artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, a parte impetrante apresenta no evento 1, PADM9, cópia do protocolo de seu requerimento administrativo e no evento 1, INF10, aduna tela de detalhamento de atendimento do Portal de Atendimento do INSS, na qual é possível verificar o último andamento em 19/05/2025.
Dessa forma, verifico que o procedimento está em regular andamento, não sendo possível aferir unicamente com base nos documentos que instruem a inicial, qual foi a data do último requerimento formulado no pedido em tela ou se há diligências pendentes de análise ou de execução pelas partes, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas.
Portanto, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada.
Ademais, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido liminar quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a medida, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no mandado de segurança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (Precedentes: STJ - AgRMS 21332, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ - AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJe: 17/03/2011).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para: a) acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, no importe de R$ 10,64 (Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96), em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. 2) Cumprido, tornem os autos à conclusão. 3) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
11/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJRIO11S)
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27/06/2025 14:38
Alterado o assunto processual - De: Ferroviário - Para: Infração Administrativa
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27/06/2025 13:23
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09F para RJNIT01S)
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17/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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