TRF2 - 5011872-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011872-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCELO MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB SP406313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão (evento 21, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Tafamidis (Tafamidis Meglumina 80 mg/dia ou Tafamidis 61 mg) ao autor Marcelo Morais de Souza, diagnosticado com amiloidose cardíaca por transtirretina de subtipo selvagem (CID E85.82).
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 4, DESPADEC1): Na decisão, o Juízo de origem entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Fundamentou que o medicamento está incorporado ao SUS, conforme Portaria SECTICS/MS nº 26/2024, e que houve negativa administrativa baseada em erro na codificação do CID.
O parecer do NATJus confirmou a indicação do medicamento para o caso, não havendo alternativa terapêutica equivalente no SUS.
Assim, reconhecendo a urgência e a gravidade do quadro clínico, foi determinada a concessão da tutela de urgência para o fornecimento do fármaco no prazo de 10 dias.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, sustentando a inexistência dos pressupostos legais para a concessão judicial do medicamento, haja vista a ausência de evidências científicas de alto nível, a negativa de incorporação pela CONITEC e a violação das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF.
Afirma que a concessão da tutela compromete a política pública de saúde e impõe risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso concreto, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora que justifique a concessão monocrática do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a decisão agravada determinou o fornecimento do medicamento Tafamidis (Tafamidis Meglumina) ao autor, paciente de 70 anos de idade, portador de amiloidose cardíaca por transtirretina (subtipo selvagem – CID E85.82), doença grave, progressiva e associada a significativo risco de morte.
A concessão da tutela de urgência foi fundamentada na prescrição médica regular, corroborada por parecer técnico do NATJus, que reconheceu a pertinência da medicação diante da inexistência de alternativas terapêuticas com eficácia semelhante no âmbito do SUS.
Diante desse contexto, a suspensão da medida liminar implicaria na interrupção do único tratamento disponível para contenção da progressão da enfermidade, o que, dada a natureza evolutiva da patologia e a idade avançada do autor, poderia acarretar deterioração rápida de seu quadro clínico, com risco concreto de agravamento irreversível ou mesmo de óbito.
Em contrapartida, não há nos autos elementos que evidenciem risco de dano inverso à União Federal decorrente da manutenção da decisão, especialmente quando se observa que o medicamento em questão foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 26/2024, não se tratando, portanto, de tecnologia experimental ou desprovida de regulação.
O impacto orçamentário alegado pela agravante, ainda que relevante em outras esferas, não assume caráter de urgência ou irreversibilidade no presente momento processual, sendo tema próprio para análise posterior, em sede de instrução ou julgamento colegiado.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC refere-se à necessidade de evitar que a imediata produção dos efeitos da decisão judicial provoque consequências práticas danosas ou irreversíveis, o que, neste caso, não se aplica à União Federal, mas sim à parte autora, que necessita do fármaco para preservar sua saúde e sua própria vida.
Ressalte-se que a concessão monocrática de efeito suspensivo, por sua natureza excepcional, deve ser guiada pela urgência reversa, ou seja, pela necessidade de evitar que a imediata eficácia da decisão recorrida cause um prejuízo concreto e iminente.
No entanto, a União, na condição de agravante, limita-se a alegações genéricas de eventual irreversibilidade da medida, dissociadas de qualquer demonstração de impacto direto, imediato e concreto no caso específico.
Ademais, considerando que o juízo da origem fixou prazo razoável para cumprimento (dez dias), com base em documentação médica detalhada, não se pode afirmar que a medida seja precipitada ou arbitrária a ponto de justificar a sua suspensão por esta relatoria.
Portanto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em desfavor da parte agravante, não há elementos que autorizem o juízo monocrático a suspender os efeitos da decisão agravada, devendo a análise da plausibilidade do direito, por sua vez, ser realizada no momento oportuno pelo órgão colegiado, em homenagem ao princípio da colegialidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2025 18:30
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011872-55.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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