TRF2 - 5066880-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066880-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LENART PALMEIRA DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habilitação/cumprimento de sentença ajuizada por LENART PALMEIRA DO NASCIMENTO FILHO, na qualidade de sucessor da servidora falecida MARIA IVONE PEREIRA DE ARAÚJO, em face da UNIÃO, tendo por objeto o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (13ª Vara Federal Cível/DF).
O feito transitou em julgado em 28/06/2024 (evento 1, CERTACORD19).
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
De início, verifico que a servidora falecida consta da listagem de substituídos do processo coletivo adunada no evento 1, OUT24, fl. 34.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, o autor não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que o impossibilita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
Ante o exposto: 1) Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos (art. 801 do CPC): a) declaração de hipossuficiência e comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, no importe inicial de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) cópia do contracheque da servidora falecida MARIA IVONE PEREIRA DE ARAÚJO. 2) Cumprido o item 1, voltem-me conclusos. 3) Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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