TRF2 - 5003014-83.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003014-83.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MICHAELA BARROS DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA CEF RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE.
DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO PRÉVIO.
PRAZO DE GARANTIA.
CINCO ANOS.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Michaela Barros de Freitas e Cury Construtora e Incorporadora S.A., e recurso adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal, contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.251,29 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária nos termos fixados.
O imóvel objeto da lide foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por contrato firmado com a CEF e vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da construtora e da CEF em ações relativas a vícios construtivos no âmbito do PMCMV; (ii) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição; (iii) estabelecer a possibilidade de indenização por danos materiais e morais diante dos vícios constatados; e (iv) delimitar o valor das indenizações e os critérios de atualização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A construtora possui legitimidade passiva, pois foi responsável pela execução da obra e responde pelos vícios construtivos. 4.
A Caixa Econômica Federal também possui legitimidade passiva, pois atuou como agente executor de política habitacional vinculada ao FAR, extrapolando a condição de mero agente financeiro. 5.
A responsabilidade da construtora e da CEF é solidária, permitindo a escolha da parte autora quanto ao polo passivo, sem configurar litisconsórcio passivo necessário. 6.
O ajuizamento de demandas semelhantes sobre vícios construtivos no âmbito do PMCMV não caracteriza litigância predatória sem comprovação de fraude. 7.
Afasta-se a alegação de decadência, pois a pretensão é indenizatória, não incidindo o prazo do art. 26, II, do CDC. 8.
Também não há prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC, contado da ciência dos vícios construtivos. 9.
O prévio acionamento administrativo não é condição para o ingresso em juízo, pois a garantia de inafastabilidade da jurisdição assegura a apreciação judicial da demanda. 10.
A pretensão autoral de ser indenizada por danos materiais decorrentes dos vícios de construção não se sujeita ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no caput do art. 618 do Código Civil, ou seja, não há exigência de que os vícios apareçam no referido prazo. 11.
A utilização de laudo técnico similar a outros, aliado à perícia judicial in loco, é válida para comprovar os vícios construtivos, não configurando irregularidade. 12.
O laudo pericial concluiu que os problemas decorrem de falhas de construção e não de falta de manutenção, possuindo presunção relativa de veracidade. 13.
O quantum indenizatório por danos materiais deve ser limitado ao valor pleiteado na inicial (R$ 10.251,29), sob pena de decisão ultra petita, ainda que a perícia tenha apontado montante superior. 14.
O dano moral restou configurado, pois os vícios construtivos ultrapassam mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, compatível com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. 15.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). 16.
Não se conhece de matérias suscitadas pela CEF apenas em sede de recurso adesivo, por configurarem inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Apelações da parte autora e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e recurso adesivo da CEF improvidos.
Honorários sucumbenciais majorados em 2 % (dois por cento), ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Tese de julgamento: 1.
A construtora responde pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas habitacionais vinculadas ao FAR, respondendo solidariamente com a construtora. 3.
Não incidem decadência nem prescrição em pretensões indenizatórias por vícios construtivos, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 4.
O quantum indenizatório por danos materiais deve respeitar o limite do pedido inicial, sob pena de decisão ultra petita. 5.
O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do PMCMV é indenizável, devendo o valor observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205, 405 e 618; CDC, arts. 26, II, e 6º; CPC, arts. 2º, 141, 492 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.08.2011; STJ, REsp 1.717.160/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.175.774/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019.
TRF2, AC 0153347-40.2017.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 30.06.2022; TRF2, AC 5003643-57.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, j. 27.04.2022; TRF2, AC 5001224-69.2021.4.02.5104, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Wilney Magno, j. 13.05.2024; TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 12.04.2023; TRF2, AC 5002148-75.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 18.11.2024; TRF2, AC 5001144-80.2022.4.02.5004, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Guilherme Bollorini, j. 09.06.2025, entre outros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES da autora e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e ao recurso adesivo da CEF, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios em desfavor das partes, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade, em relação à autora, restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 25, 1o grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003014-83.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MICHAELA BARROS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 18:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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27/08/2024 17:30
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB13)
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27/08/2024 17:05
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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27/08/2024 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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27/08/2024 17:02
Despacho
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21/08/2024 17:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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