TRF2 - 5033569-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5033569-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: BRYAN GONCALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 30
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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26/08/2025 12:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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26/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033569-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: BRYAN GONCALVES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO MOTIVADA POR PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
LESÃO CORPORAL CONTRA INFERIOR.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FÍSICA.
LEGALIDADE DO ATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação, interposta pelo autor BRYAN GONÇALVES LIMA , (evento 38 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 21 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando a reintegração ao Exército Brasileiro no posto de 3º Sargento Temporário, com o pagamento dos valores retroativos de remuneração, além de progressão e reposicionamento na carreira durante o período em que esteve afastado. 2. O Juízo de primeiro grau entendeu que a prova pericial era irrelevante, considerando que a motivação para o licenciamento do apelante foi a mudança na classificação do comportamento para "MAU".
Além disso, ressaltou que o autor passou por diversas inspeções de saúde, no período de serviço, e foi considerado apto para o serviço militar. 3.
Vige no âmbito judicial o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (artigo 371 do CPC).
Desta forma, pode o magistrado indeferir provas que entenda desnecessárias, quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido. (STJ, AgInt no AREsp 863214, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2020). Cabe ao julgador, em observância aos artigos 370 e 371, do CPC, conduzir a produção de provas, determinado àquelas que sejam necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as irrelevantes ou meramente protelatórias.
O livre convencimento motivado permite ao Juiz apreciar as provas do processo, independentemente de quem a tenha produzido, apontado as razões de seu convencimento. Neste eito, a decisão que indeferiu a produção da prova pericial foi devidamente motivada, não ocorrendo qualquer restrição ao direito de defesa da recorrente. 4. Extrai-se dos documentos que instruíram o processo, que o apelante foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 23.04.2013, e licenciado a bem da disciplina, em outubro de 2019, nos termos do art. 121, § 3º, "c", da lei 6.880/80, contando com 6 anos e 1 mês e 15 dias de caserna. 5.
Alega o apelante que sofreu acidente em serviço, no mês de junho de 2016, o qual teria resultado em graves lesões em sua mão direita, cujas sequelas são permanentes e irreversíveis. No entanto, o conjunto probatório do processo demonstra que o apelante prosseguiu na carreira militar, e foi considerado apto para o serviço militar, em todas as inspeções de saúde. Ressalte-se, que não constam no processo informações detalhadas a respeito do citado acidente, não foi juntada cópia da Sindicância ou documento similar, que permita avaliar se o acidente de fato ocorreu e se foi decorrente da prestação do serviço militar. 6.
Por seu turno, as provas evidenciam que, de fato, houve a prática de crime de violência contra inferior, em 2017, na forma do art. 175, caput, do Código Penal Militar, apurada no processo nº. 7000152-09.2018.7.00.0000, que resultou na condenação do apelante à pena de 4 meses de detenção. Em decorrência da condenação supra, transitada em julgado no dia 19.02.2019, a Força Militar, acrescida de outras punições disciplinares, licenciou o apelante do serviço ativo, a bem da disciplina, nos termos do art. 121, II, § 3º, "c", da Lei 6.880/80.
A classificação do comportamento do militar foi alterado para "Mau", após a condenação estipulado no referido processo, na forma do art. 51, § 1º, V, "b" do Regulamento Disciplinar do Exército. 7. De qualquer sorte, releva repisar que o licenciamento do militar que não possui estabilidade é ato discricionário da Administração militar.
No caso, restou demonstrado, conforme destacado na sentença, que o apelante foi licenciado a bem da disciplina. Assim, ainda que tenha ocorrido o alegado acidente, em junho de 2016, no qual o militar teria sofrido lesão na mão direita, tal fato ocasionou mera breve incapacidade parcial e temporária, posto que considerado apto em todas as inspeções de saúde subsequentes, e não incapacitado para o serviço.
Logo, o licenciamento foi regular, a teor do art. 121, II, §3º , c, c/c art. 109, §3º, ambos da Lei nº 6.880/1980. 8.
Registre-se que o histórico militar indica que o apelante continuou a exercer o serviço militar sem qualquer limitação, realizou diversos cursos e treinamentos, inclusive com armamentos pesados, tal como o Curso de Aptidão de tiro de Fuzil, ocorrido em 04.10.2018. 9.
Dessa forma, observa-se que ao tempo do licenciamento do apelante, este não possuía estabilidade, mas sim vínculo de cunho temporário e precário, de modo que o seu desligamento poderia ocorrer a qualquer tempo, por conveniência do serviço, em razão do poder discricionário da Administração Castrense, nos termos do art. 121, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/80. 10. Em conformidade com o Estatuto Castrense, e considerando-se o panorama jurídico-processual que exsurge do processo, correta a decisão fustigada, cuja fundamentação adota-se como razão de decidir, impondo-se o reconhecimento da ausência de direito à reintegração vindicada, porque esta pressupõe estabilidade, ausente na hipótese em comento, conforme apontado, de forma inconteste, e de forma firme no Caderno Probatório dos autos, o que desautoriza o trânsito da pretensão. 11. Neste eito, em não tendo o ora recorrente, militar temporário, logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer flagrante ilegalidade no ato do seu licenciamento, sendo determinante, para tanto, a reclassificação do comportamento do militar, em decorrência de infrações disciplinares, de rigor a manutenção do decisum vergastado. 12.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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07/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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