TRF2 - 5001976-96.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001976-96.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES DE MAGALHAESADVOGADO(A): ALEXANDRE MACIEL SIMOES (OAB RJ172161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, veiculada por CARLOS ALBERTO LOPES DE MAGALHAES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e MINISTÉRIO DO TRABÁLHO em que pretende a declaração de inexistência de débito fiscal consubstanciado na multa decorrente de infração trabalhista.
Aduz que houve erro no procedimento de citação, o que afetou o direito de defesa do contribuinte.
Sustenta que a citação por edital foi nula, já que não foram esgotados os meios de localização do autor.
Alega que não houve comunicação ao autor sobre a possibilidade de adesão ao Programa REGULARIZE, o que trouxe prejuízos irreversíveis ao contribuinte, que se viu impossibilitado de aderir ao parcelamento fiscal.
Requer a tutela de urgência com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além da suspensão de imediato do protesto da CDA e de todos os atos de cobrança.
No mérito, requer a condenação do réu em danos morais, além da declaração de nulidade da CDA nº *05.***.*10-81-33 e dos atos administrativos que culminaram na inscrição em dívida ativa e protesto.
Requer, outrossim, o retorno do processo administrativo ao órgão autuador, garantindo a reabertura do prazo para defesa e/ou a possibilidade de adesão ao parcelamento “Regularize”, além da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado (art. 151 do CTN).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
No caso, o autor aduz que foi surpreendido com a comunicação de existência de débitos perante a Receita Federal do Brasil – RFB.
Defende, de tal modo, que desconhece tal cobrança e, ainda, que há violação a direito pelo desatendimento do devido processo legal com risco à regularidade fiscal e, também, a seu patrimônio por eventuais cobranças ou medidas constritivas.
Entretanto, não há nos autos nada que demonstre que há causa suspensiva da exigibilidade do débito vigente como o depósito judicial ou o parcelamento do crédito, por exemplo (art. 151 do CTN).
Ademais, o portal REGULARIZE e suas normas são públicos e disponíveis à consulta por meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores, sendo certo que a Administração Pública divulga os parcelamentos autorizados por lei em razão do princípio da publicidade.
Logo, sobressai a presunção de validade e certeza dos atos administrativos.
Ainda, não se comprovou que eventual inscrição no CADIN se deu por erro ou falha da Administração ou ainda que havia causa suspensiva da exigibilidade do crédito vigente, nos termos do art. 151 do CTN, a impedir a inscrição em dívida ativa e reforçar o risco de perigo/dano.
De tal modo, não estão comprovados os requisitos da probabilidade e, também, da urgência à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
De outro ponto, emende a parte autora a petição inicial, em 15 dias, a fim de justificar a inclusão do MINISTÉRIO DO TRABALHO no polo passivo, forte no art. 319, II do CPC, tendo em vista sua qualificação como órgão da administração direta.
No mesmo prazo, deverá ainda, justificar seu pedido, nos termos do art. 319, IV do CPC junto à Justiça Federal, eis que de acordo com a análise da CDA no evento 1 anexo 5 a cobrança foi aplicada em razão do descumprimento de multa por infração de artigo da CLT.
Conforme o disposto no inciso VII do art. 114 da Constituição Federal, que foi incluído pela EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIAJUSTIÇA DO TRABALHO.
EC Nº 45/2004. 1.
A competência para processar e julgar as execuções fiscais de multas por infração à legislação trabalhista, in casu, o artigo 71 da CLT, é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, VII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/04. 2.
Consoante jurisprudência, o dispositivo em questão possui aplicação imediata, alcançando os processos em curso, que não tenham sido sentenciados até a vigência da EC nº 45/2004 (TRF2, AMS 55268/RJ). 3.
Apelação provida. (Grifei).
Decisão - 04/05/2011 – Publicação 12/05/2011 - AC 201002010092720 AC - APELAÇÃO CIVEL – 490713 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO - TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA – Fonte E-DJF2R - Data::12/05/2011 - Página::230 No mesmo prazo, deverá juntar termo de renúncia ao teto limite de alçada de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais Federais firmado pela parte autora, sob pena de extinção.
Intime-se ainda para ciência de que há isenção das custas processuais, ainda que diante do recolhimento das referidas custas no evento 13.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
07/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJRIOEF10F)
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 81,36 em 20/08/2025 Número de referência: 1371511
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001976-96.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES DE MAGALHAESADVOGADO(A): ALEXANDRE MACIEL SIMOES (OAB RJ172161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO LOPES DE MAGALHAES, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando, em linhas gerais, a declaração de nulidade da CDA nº *05.***.*10-81-33 e dos atos administrativos que culminaram na respectiva inscrição em dívida ativa e protesto e o pagamento de compensação por aduzidos danos morais.
Em síntese, o promovente alega a inobservância do correspondente devido processo legal na esfera administrativa, relacionado a dívida no valor histórico de 14.922,27.
Atribui à causa o valor de R$ 16.272,97.
Decido.
Considerando o objeto e a matéria destes autos, assim como o fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, este feito deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Tributários, embora indevidamente cadastrado no sistema processual e-Proc como sendo Procedimento Comum.
Desta forma, este Juízo não é competente para o julgamento desta ação, conforme disposto no art. 15 da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante o exposto, determino a retificação da autuação deste feito, de forma que passe a constar a competência do JEF tributário.
Após, remetam-se os autos para redistribuição a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:08
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 15/08/2025 17:33:49)
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15/08/2025 17:34
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 4 - Juntada de certidão - 15/08/2025 17:33:49
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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