TRF2 - 5011980-90.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011980-90.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: STEFANI DA SILVA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PRIORIDADE A NÃO GRADUADOS E EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação proposta em face do FNDE, da União, da CEF e da Associação Brasileira de Ensino Universitário (UNIABEU), sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de requerimento administrativo prévio ao pleito de financiamento estudantil pelo FIES.
A autora requereu a declaração de inconstitucionalidade de normas e portarias do MEC que restringem o acesso ao FIES a candidatos com nota mínima no ENEM e que não possuam graduação anterior, buscando seu direito a obter financiamento em igualdade de condições com os demais candidatos, independentemente da nota e da condição de graduada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se é ilegal ou inconstitucional a exigência de nota mínima no ENEM e a priorização de candidatos sem graduação anterior para concessão do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento na inexistência de requerimento administrativo prévio, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
O processo encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez reformada a sentença por vício exclusivamente processual. 5.
O art. 1º, § 6º, da Lei n.º 10.260/2001 estabelece, de forma expressa, que o FIES é destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, critério objetivo e legítimo em razão da limitação orçamentária do programa. 6.
A exigência de nota mínima com base no ENEM, instituída por Portarias do MEC (a exemplo da Portaria n.º 38/2021), é legítima e encontra fundamento legal no art. 3º da mesma lei, que delega ao MEC a competência para definir as regras de seleção, não havendo afronta ao princípio da legalidade nem à isonomia. 7.
A adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil, como desempenho acadêmico e ausência de graduação anterior, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando discriminação indevida, mas sim medida de justiça distributiva. 8.
O STF, no julgamento da ADPF n.º 341, reconheceu a validade de normas infralegais que regulamentam o FIES, desde que não retroativas, e a jurisprudência do TRF2 é firme no sentido da legalidade das Portarias que impõem nota de corte e de normas que priorizam não graduados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ação que questiona a legalidade e constitucionalidade de normas reguladoras do FIES. 2.
O art. 1º, § 6º, da Lei n.º 10.260/2001 autoriza a priorização de candidatos que não possuam graduação anterior, por razões orçamentárias e de política pública. 3.
A exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é válida, por decorrer de regulamentação legítima exercida pelo MEC com fundamento na legislação de regência. 4.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de financiamento estudantil à candidata graduada com nota insuficiente, nos termos das Portarias do MEC e da Lei n.º 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, I e VI, e 1.013, § 3º, I; Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341; TRF2, Apelação/Remessa Necessária n.º 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Ferreira Neves, j. 18.02.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5000690-17.2024.4.02.5106, Rel.
Des.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de interesse processual por parte da autora, mas, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de concessão do FIES independentemente da nota obtida no ENEM e sem qualquer restrição pelo fato de já possuir uma graduação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 12:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 271
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 13:08
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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