TRF2 - 5045569-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045569-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: HERLAN MOURA E SILVA FELLINI (IMPETRADO)ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO BOTTO MAIA (OAB RJ199250)APELADO: HEXAG VESTIBULARES RJ LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE CROCE JERONYMO (OAB SP352550) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE JUNTA COMERCIAL ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM RETIRADA DE SÓCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DE ATO DA JUNTA COMERCIAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por HERLAN MOURA E SILVA FELLINI contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, determinou o levantamento da suspensão do arquivamento do Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social, referente à sua retirada da empresa, entendendo atendidos os requisitos legais para o registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para questionar a suspensão de arquivamento de alteração contratual por suposta fraude; (ii) estabelecer se, preenchidos os requisitos formais, a JUCERJA pode obstar o registro com fundamento em alegação de nulidade da manifestação de retirada do sócio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança é cabível quando há direito líquido e certo comprovado de plano, não demandando dilação probatória, sendo adequado para questionar ato administrativo da Junta Comercial que impede arquivamento de alteração contratual. 4.A competência da Justiça Federal se justifica quando se questiona ato da Junta Comercial no exercício de função delegada federal, não abrangendo litígios entre sócios sobre validade de atos societários, de competência da Justiça estadual. 5.O prazo de 60 dias previsto no art. 1.029 do Código Civil não assegura direito de retratação do sócio retirante, servindo apenas para permitir que a sociedade se prepare para a dissolução parcial. 6.A Instrução Normativa DREI nº 81/2020 determina que, havendo manifestação de retirada e decurso do prazo legal, a sociedade deve promover a alteração contratual, independentemente de aceitação da retratação pelo retirante. 7.Não compete à Junta Comercial analisar a validade da manifestação de vontade do sócio retirante, mas apenas verificar o atendimento aos requisitos formais para o registro, cabendo ao Judiciário estadual apreciar eventual nulidade por fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato da Junta Comercial que suspende arquivamento de alteração contratual, quando a ilegalidade puder ser demonstrada documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. 2.O prazo de antecedência mínima de 60 dias previsto no art. 1.029 do Código Civil não assegura direito de retratação do sócio retirante. 3.Compete à sociedade, e não à Junta Comercial, decidir sobre a aceitação de retratação de retirada de sócio; atendidos os requisitos formais, a alteração deve ser registrada. 4.A Junta Comercial não possui competência para apreciar alegações de fraude em manifestação de retirada de sócio, devendo tais questões ser decididas pela Justiça estadual.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 1º; CC, art. 1.029; Lei 8.934/94, art. 3º, I e II; IN DREI nº 81/2020, item 4.4.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 51.812-ES, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.12.2005; STJ, CC nº 73.335-SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 08.10.2007; STJ, REsp nº 678.405-RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 10.04.2006.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045569-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: HERLAN MOURA E SILVA FELLINI (IMPETRADO) ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO BOTTO MAIA (OAB RJ199250) APELADO: HEXAG VESTIBULARES RJ LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE CROCE JERONYMO (OAB SP352550) APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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21/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:27
Decisão interlocutória
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17/07/2025 20:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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