TRF2 - 5016671-13.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:45
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5016671-13.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DANIELE SCHERRER DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE (OAB GO029327) ADVOGADO(A): ALDO BARBOZA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB GO029407) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 84
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02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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26/08/2025 12:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016671-13.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DANIELE SCHERRER DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA CARNEIRO VAZ DE CARVALHO ALBUQUERQUE (OAB GO029327)ADVOGADO(A): ALDO BARBOZA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB GO029407) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CURSO DE ESTADO-MAIOR (C-EMOI).
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
MOTIVAÇÃO MÚLTIPLA.
ILEGALIDADE DE UM DOS FUNDAMENTOS.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
MANUTENÇÃO DO ATO COM FUNDAMENTO EM OUTROS MOTIVOS IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO. 1 - Apelação Cível interposto por DANIELE SCHERRER DE ABREU MAUADem face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ser declarada a nulidade do ato de administrativo que impediu a Autora de acessar a promoção, com a consequente promoção da Autora, em ressarcimento de preterição, ao posto de Capitão de Corveta, além de indenização em danos morais. 2 - O controle jurisdicional sobre os atos administrativos discricionários restringe-se à análise de sua legalidade, vinculada aos princípios constitucionais e à devida motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99), sem adentrar no juízo de conveniência e oportunidade, que constitui o mérito administrativo. 3 - A Teoria dos Motivos Determinantes não acarreta a invalidação automática do ato administrativo fundamentado em múltiplas razões quando um dos motivos se revela ilegal.
O ato subsiste se os demais fundamentos, por si sós, forem lícitos, verdadeiros e suficientes para sustentar a decisão. 4 - O ato administrativo que indeferiu a matrícula da Apelante no curso de carreira encontra respaldo fático e objetivo no histórico de baixo rendimento acadêmico da militar, cuja matrícula no curso foi cancelada ex officio por "falta de aproveitamento", tendo concluído apenas quatro de nove disciplinas ao longo de três anos.
A avaliação de tal histórico insere-se no mérito administrativo. 5 - A Administração Naval, no exercício de sua competência discricionária, considerou, de forma legítima, a contradição entre a pretensão da militar de ascender na carreira e o ajuizamento de outra ação judicial visando à sua própria reforma por incapacidade.
Tal ponderação não constitui penalidade pelo exercício do direito de ação, mas uma avaliação sobre o comprometimento e o valor moral e profissional, critérios previstos no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) para a promoção. 6 - Remanescendo fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para sustentar a decisão administrativa, mesmo após expurgado o motivo considerado ilegal (participação em outros concursos), não há nulidade a ser declarada, sendo indevidos a promoção em ressarcimento de preterição e o pagamento de indenização por danos morais. 7 - Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), por ausência de intenção meramente dilatória e pertinência da dúvida suscitada quanto à coerência interna da sentença. 8 - Apelação parcialmente provida, unicamente para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada na sentença de evento 37.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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02/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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