TRF2 - 5000992-09.2025.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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11/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000992-09.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DROGARIA CARVALHO E GUIMARAES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)APELANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 1.010, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por DROGARIA CARVALHO E GUIMARÃES LTDA e VIVIANY GUIMARÃES DA FONSECA ALEXANDRE contra sentença proferida nos autos de embargos à ação monitória, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou extinto processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 2. O Apelo não deve ser conhecido, uma vez que as razões recursais estão integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
Não preenchimento da regularidade formal, requisito de admissibilidade recursal.
Art. 1.010, do CPC. 3.
Para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC. 4.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto os embargos à ação monitória foram ajuizados em autos apartados, em desconformidade com a exigência legal de que sejam opostos nos próprios autos da ação monitória, conforme dispõe o artigo 702 do CPC.
Ressaltou-se, ainda, que os mesmos pedidos foram reiterados por petição intercorrente nos autos principais, onde serão oportunamente apreciados. 5.
As razões recursais, todavia, não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa e à discussão de matérias de mérito relativas ao contrato bancário subjacente - como capitalização de juros, cláusulas abusivas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor - sem qualquer correlação com a extinção do feito por inadequação da via processual.
Tal dissociação inviabiliza o conhecimento do apelo, ante a ausência de impugnação específica ao julgado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC. 6.
Os Apelantes não se desincumbiram, minimamente, do “ônus da dialeticidade” ínsito a qualquer postulação recursal (art. 932, III, do CPC). 7.
Conquanto o CPC preveja, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso, em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Processual Civil de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a lhe outorgar novo ensejo para sanar seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação.
O art. 932, parágrafo único, do CPC incide nos casos de vícios formais, situação diversa da presente. 8. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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10/08/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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