TRF2 - 5008334-86.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 13:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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02/09/2025 13:15
Juntado(a)
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 67,23 em 21/08/2025 Número de referência: 1371427
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008334-86.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANNA MARIA DE MAGALHAES BESSA CAETANOADVOGADO(A): PERICLES GONCALVES FILHO (OAB RJ119383) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, ajuizado por ANNA MARIA DE MAGALHAES BESSA CAETANO em face de atos imputados ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em NITERÓI – RJ e ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL no Rio de Janeiro.
A impetrante, pessoa idosa (75 anos), requer a prioridade de tramitação do feito e a concessão de liminar para sustar o protesto de um débito inscrito em Dívida Ativa, bem como, no mérito, o acolhimento de sua declaração retificadora de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2022, que resultaria na baixa definitiva do débito fiscal.
A impetrante alega que o débito em cobrança, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 1 25 032888-04, é insubsistente e decorre de um equívoco do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ).
Narra que, em 2021, recebeu R$ 104.500,00 relativos ao Precatório nº 2018.03897-9, correspondente a valores remuneratórios devidos entre janeiro de 1995 e julho de 2004, totalizando 115 meses.
A questão central reside no fato de que o Departamento de Precatórios Judiciais do TJ/RJ não informou, nos ofícios de transferência ao Banco do Brasil, que o valor se referia a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) durante 115 meses.
Esta omissão levou a Receita Federal a considerar o valor como "Rendimento Tributável", resultando em inconsistências na declaração de IRPF da impetrante e, após uma retificação inicial em 2024, na geração de um imposto de R$ 7.703,43.
A impetrante buscou regularizar a situação e, em janeiro de 2025, o próprio TJ/RJ reconheceu formalmente o equívoco, expedindo certidão e declaração atestando que o período de 01/1995 a 07/2004 deveria ter sido indicado como RRA.
De posse dessa informação oficial, a impetrante efetuou nova retificação de sua declaração de IRPF do exercício de 2022 em 30/07/2025.
Com a correta indicação dos 115 meses de RRA, o imposto de renda daquele ano foi zerado, demonstrando que nada é devido ao fisco federal em relação a essa parcela do precatório (evento 1, ANEXO12).
Apesar da retificação que zerou o imposto, o sistema da Receita Federal apontou "pendências de malha", supostamente por não estar parametrizado para reconhecer a natureza RRA do valor informado pela fonte pagadora inicialmente.
Em 01/08/2025, a impetrante apresentou esclarecimentos e documentos à Receita Federal por meio do sistema E-CAC (processo 13113.273184/2025-66 - evento 1, ANEXO14), que ainda se encontra em trâmite administrativo.
Paralelamente, em 04/08/2025, o débito inscrito em Dívida Ativa foi encaminhado para protesto (evento 1, INIC1, fl. 14), o que motivou a impetração do presente Mandado de Segurança.
As custas judiciais foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que o juiz poderá conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante (o fumus boni iuris) e o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (o periculum in mora).
No caso em apreço, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Do Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito) A probabilidade do direito alegado pela impetrante se mostra robusta pela análise da prova pré-constituída.
Os valores recebidos pela impetrante a título de precatório, referentes a parcelas remuneratórias devidas ao longo de 115 meses (de 01/1995 a 07/2004), qualificam-se como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com tratamento tributário específico previsto na legislação do Imposto de Renda.
A metodologia de cálculo para RRA é diferenciada e, quando aplicada corretamente, pode resultar em tributação menor ou, como no caso, em sua inexistência.
A documentação anexada à petição inicial é clara ao demonstrar o equívoco inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na comunicação da natureza desses rendimentos.
Conforme certidão e declaração expedidas pelo próprio TJ/RJ, em 15/01/2025 e 30/04/2025, respectivamente, o período de 01/1995 a 07/2004 deveria ter sido indicado como RRA, o que não foi observado nos ofícios de transferência (evento 1, ANEXO9).
A impetrante, de boa-fé, procedeu à retificação de sua declaração de IRPF do exercício de 2022 em 30/07/2025, incorporando a informação correta sobre os 115 meses de RRA (evento 1, ANEXO12).
Como resultado dessa retificação, o imposto de renda daquele ano foi zerado, conforme se verifica na própria declaração retificadora juntada aos autos.
Portanto, a exigência do débito tributário parece decorrer de uma falha de comunicação inicial da fonte pagadora, posteriormente reconhecida e corrigida, mas não processada adequadamente pelo sistema da Receita Federal.
Essa situação, devidamente comprovada por documentos oficiais, confere substancial probabilidade ao direito da impetrante de não ser cobrada por um imposto indevido. É imperioso ressaltar que, em Mandado de Segurança, a dilação probatória é vedada, e a análise da probabilidade do direito deve se pautar na prova pré-constituída [Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º].
No presente caso, os documentos anexados pela impetrante são suficientes para formar um juízo de probabilidade do direito alegado para fins de cognição sumária da medida liminar.
Do Periculum in Mora (Perigo de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente.
O débito tributário em questão, no valor de R$ 13.446,16, foi encaminhado para protesto no dia 04 de agosto de 2025, conforme informações do site da PGFN (evento 1, INIC1, fl. 14).
O protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) acarreta consequências extremamente gravosas para o devedor, tais como a negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, restrições à obtenção de empréstimos e financiamentos, impedimento de participação em licitações públicas e, de modo geral, severos abalos à credibilidade e à reputação do indivíduo.
Tais impactos são particularmente preocupantes para a impetrante, que, aos 75 anos de idade, poderia sofrer um grave abalo psicológico e ter sua rotina drasticamente afetada por um protesto que, em princípio, se mostra indevido.
Da Inexistência de Periculum in Mora Inverso A concessão da medida liminar pleiteada não representa perigo de dano inverso à União Federal ou ao interesse público que justifique seu indeferimento.
A medida requerida visa apenas suspender o protesto do débito, e não promover a sua extinção definitiva neste momento processual.
Caso o direito da impetrante não seja reconhecido ao final da demanda, a Fazenda Nacional poderá retomar os atos de cobrança e execução do valor devido, inclusive com os acréscimos legais pertinentes.
Considerando o valor do débito em face da capacidade arrecadatória da União e a natureza da controvérsia (erro administrativo na origem da informação do precatório), o prejuízo da simples suspensão do protesto é mínimo e reversível, não se configurando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Prevalece, no sopesamento dos interesses, o direito da impetrante de não ser submetida aos efeitos perniciosos de um protesto de dívida que, pelos elementos probatórios apresentados, possui grande probabilidade de ser insubsistente.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante do exposto, DEFIRO a medida liminar para Determinar a imediata suspensão do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 25 032888-04, referente ao débito em discussão no presente Mandado de Segurança, até ulterior decisão deste Juízo.
Para tanto, OFICIE-SE com urgência ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, informando sobre esta decisão e requisitando a imediata sustação do protesto.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Custas judiciais já recolhidas (evento 7, ANEXO2).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008334-86.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANNA MARIA DE MAGALHAES BESSA CAETANOADVOGADO(A): PERICLES GONCALVES FILHO (OAB RJ119383) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, totalizando R$ 67,23, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008334-86.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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