TRF2 - 5001879-66.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:21
Juntada de Petição
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 19:17
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/08/2025 11:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/08/2025 11:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 19/08/2025 Número de referência: 1366378
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001879-66.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: PAULA DIAS GONCALVESADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO PAULA DIAS GONÇALVES impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do Sr. SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, do DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BRASÍLIA e do DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, objetivando o abatimento de 24% do saldo devedor do FIES tendo em vista a atuação da impetrante como médica no período de junho de 2020 a maio de 2022 na linha de frente da COVID-19, na forma do disposto no art. 6º-B, da Lei 14.024/2020 e art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC.
Narra que não conseguiu realizar o requerimento de amortização pelo sistema FIESMED, tendo protocolado requerimento por e-mail em 26/06/2025 ao suporte FIES e ao suporte FIESMED.
No mesmo dia realizou protocolo junto ao Ministério da Saúde e ao FNDE, que permanecem sem andamento há mais de 30 dias.
No mérito, requer o abatimento da dívida e consequente dedução do saldo devedor consolidado, incluídos juros, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Recolhimento de custas (Evento 7). É o Relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, e considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, remetendo-lhes cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda das informações ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao MPF para manifestação em 10(dez) dias.
P.I. -
18/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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