TRF2 - 5006241-87.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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11/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006241-87.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: HELDER DE ALMEIDA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER DE ALMEIDA CASTRO (OAB RJ138747) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
DECRETO N.º 11.615/2023.
CERTIFICADO DE REGISTRO.
CR.
PRAZO DE VALIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Apelo contra sentença que rejeitou pleito voltado a anular ato administrativo que indeferiu a concessão do CR/CAC do autor, que é praticante de tiro desportivo e postula a manutenção da eficácia de certificado de registro – CR, emitido pelo Comando do Exército Brasileiro. 2.
Ausência de prova de irregularidade no indeferimento.
Não apresentação de documentação exigida na Portaria COLOG n.º 166/2023 e, dentre os documentos apresentados, o apelante trouxe comprovante de capacidade técnica para o manuseio e laudo de avaliação psicológica com validade vencida.
Danos morais e materiais incabíveis.
Pedido improcedente. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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23/07/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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07/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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