TRF2 - 5001572-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001572-34.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EULINA MARIA DE JESUSADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)INTERESSADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
INCLUSÃO DA CONSTRUTORA.
DESCABIMENTO. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, ao reconsiderar despacho anterior, excluiu a construtora do polo passivo de ação indenizatória ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (Recursos FAR), afastando a denunciação da lide e reconhecendo tratar-se de litisconsórcio facultativo, atribuindo à CEF a responsabilidade passiva exclusiva no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas relativas a vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora; (ii) verificar se é possível impor a inclusão da construtora no polo passivo para resguardar eventual direito de regresso da CEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A solidariedade passiva não configura causa de litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor demandar um ou mais devedores, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil. 4.
A legitimidade passiva ad causam é aferida pela teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial, que, no caso, atribui responsabilidade exclusivamente à CEF. 5.
A atuação da CEF como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atrai sua responsabilidade por vícios construtivos, independentemente da participação da construtora. 6.
A denunciação da lide contra a construtora é medida desnecessária e potencialmente prejudicial à celeridade processual, podendo a CEF exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 7.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o litisconsórcio passivo é facultativo e a inclusão da construtora não pode ser imposta contra a vontade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1.
A solidariedade passiva entre a CEF e a construtora por vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR não impõe litisconsórcio passivo necessário. 2.
O autor pode demandar apenas a CEF, sendo descabida a inclusão forçada da construtora no polo passivo. 3.
A denunciação da lide contra a construtora, nessas hipóteses, é dispensável e não obsta eventual ação de regresso pela CEF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 275 e 283; CPC, arts. 113, 114 e 125, II; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 8º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2013; STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 20.09.2019; TRF2, ApCiv 5004247-18.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 22.04.2024; TRF2, AgInt 5001762-65.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 15.05.2023; TRF4, AG 5024479-85.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus, j. 30.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001572-34.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY AGRAVADO: EULINA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 20:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
30/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 12:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
26/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
25/03/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/02/2025 23:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001573-19.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Suely Florencio
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2025 23:29
Processo nº 5024498-17.2020.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Magnus Augustus C. de Albuquerque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:32
Processo nº 5091841-79.2024.4.02.5101
Marcia Regina Gentil Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0024024-63.2018.4.02.5111
Uniao
Municipio de Angra dos Reis
Advogado: Alan Pecanha Muzy Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:38
Processo nº 5006786-23.2025.4.02.5103
Carlos Magno da Silva Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euzienio Araujo Baldino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00